DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DE SOUZA NOGUEIRA em que se aponta com… — HC HC 1025975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DE SOUZA NOGUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão em regime inicialmente fechado e de 1.166 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que não há outro instrumento processual eficaz para afastar o óbice alegado pelo Tribunal de origem e aplicar a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art.
- 11.343/2006, reduzindo a pena em 2/3 na terceira fase da dosimetria penal, além de afastar a valoração negativa das circunstâncias do delito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DE SOUZA NOGUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão em regime inicialmente fechado e de 1.166 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que não há outro instrumento processual eficaz para afastar o óbice alegado pelo Tribunal de origem e aplicar a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena em 2/3 na terceira fase da dosimetria penal, além de afastar a valoração negativa das circunstâncias do delito.
Afirma que o paciente é primário, sem antecedentes, e não se dedica a atividades criminosas, sendo ilegal a manutenção da decisão que não reconheceu a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Defende que a quantidade de droga apreendida (20,14 g de maconha) não indica dedicação a atividades criminosas de forma reiterada ou habitual, e que a fundamentação utilizada para afastar o tráfico privilegiado é inadequada.
Pondera que o uso de aplicativos de mensagens instantâneas como o WhatsApp não pode ser empregado como elemento para agravar as circunstâncias do crime, pois não traz especial reprovabilidade.
Requer a concessão da ordem para reformar a sentença condenatória a fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente, de modo a reduzir a sua pena no patamar de 2/3 na terceira fase da dosimetria penal e afastar a valoração negativa das circunstâncias do delito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via
[trecho intermediário suprimido]
de WhatsApp, em uma "lojinha virtual", fazendo de sua residência um "ponto de droga".
4. O depoimento da paciente no sentido de ser usuária de drogas não atrai a incidência da atenuante da confissão espontânea, a teor do disposto na Súmula 630 desta Corte Superior.
5. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado com base em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram o envolvimento da agravante com a criminalidade. Desconstituir esse entendimento necessitaria de ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado na via estreita do habeas corpus .
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 916.099/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.