DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA VIEIRA, … — HC HC 1025979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA VIEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 8/5/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Neste writ, a Defesa afirma que a quantidade de drogas apreendida e a ausência de objetos tipicamente utilizados na traficância ilícita apontam para a inexistência de gravidade que extrapole o tipo penal.
- Sustenta que há constrangimento ilegal, pois a custódia cautelar não apresentou fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA VIEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5050193-17.2025.8.24.0000/SC).
Consta que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 8/5/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a Defesa afirma que a quantidade de drogas apreendida e a ausência de objetos tipicamente utilizados na traficância ilícita apontam para a inexistência de gravidade que extrapole o tipo penal.
Sustenta que há constrangimento ilegal, pois a custódia cautelar não apresentou fundamentação idônea.
Salienta que o paciente é primário e não ostenta antecedentes criminais, o que indica a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a liberdade provisória ao paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 50/53.
Foram prestadas informações às fls. 56/59 e 63/10687/94 e 95/139.
O Ministério Público Federal, às fls. 112/116, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Em consulta realizada ao site do Tribunal local, verificou-se que, no dia 2/9/2025, após a impetração do presente writ, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal originária n. 5001967-13.2025.8.24.0539 SC, na qual o ora paciente foi condenado como incurso no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa.
Na referida decisão, o Juízo sentenciante concedeu liberdade ao paciente, determinando a expedição de alvará de soltura.
Desse modo, evidencia-se a superveniente perda de objeto da presente insurgência.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.