DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR, apontando como… — HC HC 1025990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em virtude do julgamento da revisão criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga, na ação penal n.
- 5002130-26.2020.8.24.0035, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 676 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (fls.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para que o habeas corpus seja conhecido e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em virtude do julgamento da revisão criminal n. 5044232-95.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga, na ação penal n. 5002130-26.2020.8.24.0035, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 676 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (fls. 667-678).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls. 824-829).
Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 5044232-95.2025.8.24.0000, que não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 874-877).
Na presente impetração, alega-se indevida negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o paciente confessou a prática do delito de tráfico de drogas em ambas as fases da instrução (fls. 3-4). Sustenta-se que a confissão espontânea deve ser reconhecida na dosimetria da pena, independentemente de ter sido utilizada como fundamento principal da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (fls. 6-8).
Afirma-se que o acórdão impugnado contém ilegalidade flagrante, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal (fls. 7-8).
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para que o habeas corpus seja conhecido e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em saber se há constrangimento ilegal na negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso concreto, a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 524.130/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.