DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOADSON DOS SANTOS SENA c… — HC HC 1025992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOADSON DOS SANTOS SENA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o Juízo de Direito da execução penal promoveu o paciente para o regime semiaberto (e-STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para cassar a decisão, determinando-se o retorno do agravado ao regime fechado e a realização de exame criminológico, com nova apreciação do pedido de progressão no Juízo a quo (e-STJ fl.
- Na presente impetração, alega a defesa que o paciente é réu primário, possui bom comportamento carcerário e já resgatou o lapso temporal necessário à progressão para o regime aberto, tendo inclusive sido beneficiado com trabalho interno, o que demonstraria sua aptidão à ressocialização.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 676.512/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOADSON DOS SANTOS SENA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0006468-95.2025.8.26.0521.
Consta que o Juízo de Direito da execução penal promoveu o paciente para o regime semiaberto (e-STJ fls. 33/35).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para cassar a decisão, determinando-se o retorno do agravado ao regime fechado e a realização de exame criminológico, com nova apreciação do pedido de progressão no Juízo a quo (e-STJ fl. 20).
Na presente impetração, alega a defesa que o paciente é réu primário, possui bom comportamento carcerário e já resgatou o lapso temporal necessário à progressão para o regime aberto, tendo inclusive sido beneficiado com trabalho interno, o que demonstraria sua aptidão à ressocialização. Ressalta que a concessão do benefício foi indevidamente revogada, após provimento de agravo interposto pelo Ministério Público, com base na exigência de exame criminológico, sem que houvesse elementos concretos para tanto.
Argumenta que a exigência de exame criminológico, fundada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos, na existência de faltas disciplinares reabilitadas e na aplicação da nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 14.843/2024), configura violação ao princípio da individualização da pena e à vedação à retroatividade da lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus).
Sustenta, ainda, que a decisão que condicionou a progressão ao exame criminológico não considerou que a falta grave foi reabilitada em 31/05/2024, e que inexiste fundamento concreto que demonstre a ausência de mérito subjetivo apto à concessão da benesse.
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a ilegalidade da exigência de exame criminológico baseada apenas na gravidade do delito e em faltas antigas reabilitadas, além de precedentes que vedam a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar e, no mérito, a confirmação da ordem, com o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo das Execuções Penais que havia concedido a progressão ao regime aberto ao paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite
[trecho intermediário suprimido]
o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam situação similar, de perda dos efeitos de uma tendência antissocial (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir, para evitar o efeito ad eternum da conduta.
4. O prazo decorrido desde a última fuga do apenado (um ano e seis meses) era insuficiente para a desconsideração do mau comportamento carcerário.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 676.512/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 12/11/2021) - Negritei.
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.