DECISÃO ADSON DE FRANCA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrên… — HC HC 1025993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADSON DE FRANCA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa pretende a redução do aumento de pena em relação às majorantes do roubo, realizado em desconformidade com a Súmula n.
- O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
- Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
ADSON DE FRANCA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1506528-57.2023.8.26.0361.
A defesa pretende a redução do aumento de pena em relação às majorantes do roubo, realizado em desconformidade com a Súmula n. 443 do STJ.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas" (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 16/5/2022).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 1 mês e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal.
Em relação à terceira fase da dosimetria, a reprimenda foi aumentada, em 1/3, pelo concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima e, posteriormente, em 2/3, pelo emprego de arma de fogo. A Corte estadual confirmou os termos da sentença, nos seguintes termos (fls. 514-515):
Na última etapa do cálculo, na qual reside o reclamo defensivo, mantenho o aumento da pena na fração de 1/3 (um terço) pelo concurso de agentes e, em seguida, novo aumento na fração de 2/3 (dois terços) pela majorante relativa ao emprego de arma de fogo, 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias multa, para cada crime. Ora, a aplicação de um único aumento, in casu, não se mostra condizente com a individualização das penas e o objetivo do legislador expressado na Lei nº 13.654/18, de punir o roubo cometido com emprego de arma de fogo de forma mais severa.
Note-se que o artigo 68, parágrafo único, do CP, ao prever a possibilidade de aplicação de uma só exasperação nos casos de causas de aumento previstas pela parte especial, menciona a faculdade do julgador passível de não ser exercida se a aplicação de aumentos cumulativos melhor atender à individualização da pena.
No presente caso, a gravidade concreta dos fatos restou patente e não pode ser desprezada no cálculo das penas, em
[trecho intermediário suprimido]
de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido.
Identificada a ilegalidade quanto às majorantes, passo à readequação da pena.
Partindo dos critérios adotados pelas instâncias antecedentes, verifico que a pena-base do roubo foi fixada em 5 anos de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda etapa, a pena foi elevada em 1/6, diante da múltipla reincidência específica, o que resulta em 5 anos e 10 meses de reclusão e 14 dias-multa. Na terceira etapa, afastada a cumulação das frações, aplico a mais grave, de 2/3, o que totaliza 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 23 dias-multa.
Por fim, reconhecido o concurso formal, exaspero a reprimenda na fração de 1/6, o que torna a pena estabelecida definitivamente em 12 anos, 11 meses e 16 dias e 26 dias-multa.
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de redimensionar a pena para 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão mais 26 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.