DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELLI CELESTINO DA SILVA,… — HC HC 1025994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELLI CELESTINO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciada pela suposta prática do delito de organização criminosa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local.
- A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem (fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELLI CELESTINO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciada pela suposta prática do delito de organização criminosa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem (fls. 29-41).
No presente writ a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da paciente. Aponta ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Aduz que se trata de paciente que conserva sua primariedade, de bons antecedentes, não responde qualquer outro processo ou investigação. Ressalta que a paciente não apresenta nenhuma conduta que possa causar perturbação à ordem pública, tampouco risco à coletividade, já que não há qualquer elemento ou indicio de que tenha atentado contra a tranquilidade da sociedade, tampouco há notícia de que tenha sido a paciente condenada de qualquer crime com violência ou grave ameaça à pessoa.
Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 155-157).
A defesa da paciente informou nos autos que o juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva da paciente (fls. 168-172).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Com efeito, diante da informação prestada pela defesa da paciente às fls. 171, no sentido de que o juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva, houve a perda do objeto deste habeas corpus.
Assim, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.