ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1026001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando ausência de ilegalidade na decisão atacada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando ausência de ilegalidade na decisão atacada.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentos suficientes para tal medida.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação restritiva ao cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não admitindo seu uso salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná analisou detidamente as circunstâncias que levaram à decretação da prisão preventiva, mencionando a existência de diversas ações penais e registros de ocorrência em desfavor do paciente como indicativos de habitualidade delitiva.
5. A certidão de antecedentes criminais revela a existência de condenações com penas substituídas, enfraquecendo a alegação de primariedade e ausência de condenações transitadas em julgado.
6. A decisão impugnada não se mostra manifestamente ilegal ou teratológica, justificando a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela habitualidade delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 64, III, e 202.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO FREITAS BRASIL DA SILVA contra a decisão
[trecho intermediário suprimido]
fáticos que lhe foram apresentados, incluindo o histórico criminal do paciente.
Não se constata, portanto, que a decisão impugnada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná seja manifestamente ilegal ou teratológica a ponto de justificar a excepcional mitigação do entendimento que veda o habeas corpus como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
A decisão não merece reparo, pois observou a existência de diversas ações penais e registros de ocorrência em desfavor do paciente como indicativos de habitualidade delitiva, justificando a prisão para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.