DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ERICK GABRIEL … — HC HC 1026003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ERICK GABRIEL CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 417 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ERICK GABRIEL CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 417 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
No presente writ, alega a defesa, em suma, que "a fundamentação exposta na sentença e no acordão não são idôneos a obstar a diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343.2006 em grau máximo." (e-STJ, fl. 5)
Assevera que, "no caso dos autos, a natureza e quantidade de drogas restou utilizado para fins de exasperação da pena base e serviram de igual modo para modular a causa de diminuição de pena do art. 33, §4 da lei de drogas, o que incide em ilegalidade do cálculo dosimétrico." (e-STJ, fl. 6)
Requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No tocante à dosimetria da pena, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado:
" ..
Como destacado por Isaac Sabbá Guimarães, a natureza e a quantidade da droga, ao serem consideradas no exame das circunstâncias judiciais não podem, de forma alguma, ser replicadas, sob pena de ocorrência de "bis in idem". Todavia, realizada vinculação com elementos circunstanciais que não foram sopesados na pena-base, a apuração da natureza e quantidade droga pode servir como meio para reconhecimento do grau de comprometimento com o crime em exame.
Fixadas essas balizas, retira-se da sentença:
..
Portanto, comprovado que o acusado tinha em depósito os entorpecentes, cujo conjunto de circunstâncias demonstram que se destinavam à venda, o julgamento procedente da peça acusatória é medida de
[trecho intermediário suprimido]
(2/3), haja vista que a quantidade de drogas foi usada para a exasperação da pena-base do agravante.
4. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, é mais adequada a fixação do regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no HC n. 881.739/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, e readequar a reprimenda final do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 166 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.