ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1026006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO (381 KG DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADA.
- PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO (381 KG DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o Tribunal de origem afastou circunstância judicial, mantendo a negativação da quantidade de entorpecentes apreendidos (381 kg de cocaína), e alterou a exasperação da pena-base para fração inferior a 1/8 entre a pena mínima e a máxima, em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
3. A aplicação concomitante da majorante da transnacionalidade para o tráfico de drogas e associação para o tráfico não configura bis in idem. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 770.630/2025) interposto por MARIONALDO AZEVEDO DE FARIAS contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 546/547), em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada:
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM MAJORADOS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E APLICAÇÃO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE A AMBOS OS CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - sustentando direito de acesso à jurisdição e competência do Superior Tribunal de Justiça para controle das decisões ordinárias (fls. 554/555) - e, no mérito, ratifica os argumentos da
[trecho intermediário suprimido]
Criminal da Seção Judiciária do Pará) - não comporta reparos.
Primeiro, por se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível (RHC n. 207.624/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois:
a) o Tribunal de origem afastou circunstância judicial, mantendo a negativação da quantidade de entorpecentes apreendidos, alterando a exasperação da pena-base para fração inferior ao lapso de 1/8 entre a pena mínima e a pena máxima, em consonância com o entendimento desta Corte Superior; e
b) a aplicação concomitante da majorante da transnacionalidade a ambos os crimes não configura bis in idem (AgRg no REsp n. 1.935.344/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022).
Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.