DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DEMOLINER, em … — HC HC 1026009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DEMOLINER, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de estelionato (art.
- 171, caput, do Código Penal), por oito vezes, tendo sobrevido sentença, em 7/2/2023, que julgou procedente a ação penal e aplicou pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 80 dias-multa.
- Em sede de apelação, o Tribunal deu parcial provimento, reconhecendo a continuidade delitiva apenas entre os FATOS 03, 04 e 05, mantendo o concurso material quanto aos FATOS 02, 06, 07 e 08, e declarando prescrita a pretensão punitiva quanto ao FATOS 01.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DEMOLINER, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5002034-27.2021.8.21.0013).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), por oito vezes, tendo sobrevido sentença, em 7/2/2023, que julgou procedente a ação penal e aplicou pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 80 dias-multa.
Em sede de apelação, o Tribunal deu parcial provimento, reconhecendo a continuidade delitiva apenas entre os FATOS 03, 04 e 05, mantendo o concurso material quanto aos FATOS 02, 06, 07 e 08, e declarando prescrita a pretensão punitiva quanto ao FATOS 01. A pena restou fixada em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e 52 dias-multa.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção de erro material, conservando-se o indeferimento da conversão do julgamento em diligência e a negativa de cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP).
A Defesa alega constrangimento ilegal decorrente: (i) da manutenção do concurso material entre os FATOS 02, 06, 07 e 08, apesar de reconhecerem identidade típica, mesmas circunstâncias de local e modo de execução, vínculo subjetivo e repetição no tempo, e (ii) da negativa de oferta de ANPP, ao argumento de que a denúncia é posterior à Lei nº 13.964/2019, os delitos ostentam pena mínima de 1 ano, e a recusa do Ministério Público carece de fundamentação idônea notadamente por exigir confissão prévia e por considerar a soma de penas mínimas superior a 4 anos à luz do concurso material, o que, segundo a defesa, demanda reexame à vista do pedido de reconhecimento de continuidade delitiva mais ampla.
Requer o reconhecimento da continuidade delitiva entre os FATOS 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, com aplicação do art. 71, caput, do Código Penal e do aumento no patamar de 2/3, em substituição ao concurso material mantido pelo acórdão, bem como a determinação de vista ao Ministério Público para formular proposta de ANPP, ou, em caso de recusa, apresentar motivação específica nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Informações prestadas às fls. 4929/4933, 4934/4956 e 4959/4962.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 4959/4962).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio
[trecho intermediário suprimido]
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, quando fundamentada na ausência de requisitos subjetivos, não configura constrangimento ilegal. 2. O Poder Judiciário não pode intervir nas decisões do Ministério Público sobre a oferta do ANPP, pois se trata de prerrogativa institucional do Parquet.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
(AgRg no HC n. 976.881/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.