ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1026009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de estelionato (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), em oito oportunidades, à pena de 5 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, 52 dias-multa e perda do cargo público de vereador, reconhecida a continuidade delitiva apenas entre os FATOS 03, 04 e 05 e mantido o concurso material quanto aos FATOS 02, 06, 07 e 08.
2. A Defesa, no habeas corpus, alegou constrangimento ilegal em razão: (i) da manutenção do concurso material entre os FATOS 02, 06, 07 e 08, pleiteando o reconhecimento de continuidade delitiva entre os FATOS 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, com aplicação do art. 71, caput, do Código Penal, na fração de 2/3; e (ii) da negativa de oferta de acordo de não persecução penal (ANPP), sob o argumento de que a denúncia é posterior à Lei n. 13.964/2019 e a recusa ministerial careceria de fundamentação idônea, por exigir confissão prévia e considerar a soma das penas.
3. O Tribunal estadual, em apelação, declarou a prescrição do FATOS 01, reconheceu a continuidade delitiva apenas entre os FATOS 03, 04 e 05, manteve o concurso material quanto aos FATOS 02, 06, 07 e 08, redimensionou a pena e determinou a perda do cargo público (art. 92, I, "b", do CP), afastando a continuidade delitiva e a possibilidade de ANPP por manifestação legal do Ministério Público pela inviabilidade do acordo. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material, mantendo-se a negativa do ANPP. Em seguida, o habeas corpus foi monocraticamente não conhecido, decisão impugnada no agravo regimental, em que a parte agravante reitera os pedidos de reconhecimento de continuidade delitiva ampla e de remessa dos autos ao Ministério
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes (AgRg nos EDcl no RHC n. 177.432/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).4. Na hipótese, a vítima já havia expressado seu interesse em ver a vítima processada, em 7/1/2020, mediante apresentação de notícia de crime ao Ministério Público do Estado de São Paulo, antes mesmo de iniciar a vigência da Lei n. 13.964/2019. Ademais, ofereceu representação formal em 26/3/2020, antes de transcorrido o prazo decadencial na hipótese.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 877.276/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.