DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de PAULO DE MATOS AL… — HC HC 1026010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de PAULO DE MATOS ALVES RODRIGUES JÚNIOR, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição da pena por aprovação no ENCCEJA, por não reconhecer o direito comtemplado na LEP (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição de 20 dias de pena, considerando sua aprovação em uma área de conhecimento do ENEM. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de PAULO DE MATOS ALVES RODRIGUES JÚNIOR, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0006940-74.2025.8.26.0496.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição da pena por aprovação no ENCCEJA, por não reconhecer o direito comtemplado na LEP (e-STJ, fls. 43/44).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 13):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO. Indeferido pleito de remição por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, com acréscimo decorrente de conclusão do Ensino Médio. Inviabilidade de aplicação do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do C. CNJ. Não comprovada frequência escolar, requisito expresso do artigo 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da LEP. RECURSO DESPROVIDO.
Nesta impetração, a defesa alega que o paciente comprovou sua aprovação no ENCCEJA.
Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à remição aos sentenciados que comprovarem aprovação no ENCCEJA ou ENEM, nos termos da orientação do Conselho Nacional de Justiça e art. 126, §5º, da LEP.
Diante disso, requer seja concedida ao Paciente a remição pela sua aprovação no ENCCEJA.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
[trecho intermediário suprimido]
da carga horária definida legalmente para o ensino médio, ou seja, 1.200 horas, deve-se dividir o esse total por 12, encontrando-se o resultado de 100 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENEM. Na hipótese, como o paciente obteve aprovação em apenas uma dentre as cinco áreas de conhecimento do ENEM, a remição deve corresponder à 20 dias. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição de 20 dias de pena, considerando sua aprovação em uma área de conhecimento do ENEM. (HC n. 421.176/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para reconhecer o total de 133 dias remidos em favor do paciente, em razão da aprovação no exame de Ensino Médio do ENCCEJA.
Comunique-se a presente decisão, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.