DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ ODAIR SILVA GUEDES contra acórdão prolata… — HC HC 1026014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ ODAIR SILVA GUEDES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano de reclusão, pela prática do crime previsto no art.
- A apelação interposta pela defesa foi desprovida pela 9ª Câmara Criminal Especializada, mantendo-se a sentença por unanimidade.
- O trânsito em julgado para a recorrente ocorreu em 29/3/2022.
Resultado indicado
O agravo interno foi julgado e desprovido pelo 3º Grupo de Direito Criminal do TJSP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ ODAIR SILVA GUEDES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.464975-2/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal.
A apelação interposta pela defesa foi desprovida pela 9ª Câmara Criminal Especializada, mantendo-se a sentença por unanimidade.
O trânsito em julgado para a recorrente ocorreu em 29/3/2022. Posteriormente, a defesa ajuizou Revisão Criminal n. 2260345-40.2025.8.26.0000, não conhecida por decisão monocrática. O agravo interno foi julgado e desprovido pelo 3º Grupo de Direito Criminal do TJSP.
A defesa argui, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que teria despachado com os Desembargadores e, após a realização de sustentação oral, a defesa foi surpreendida com voto de Desembargador diverso do que havia despachado.
Sustenta que a mudança de Desembargador Vogal no dia do julgamento violou o direito do paciente de ter conhecimento de quem iria julgá-lo, havendo, portanto, cerceamento defesa, por não ter conseguido despachar previamente com o novo julgador do recurso.
Alega que houve violação ao art. 231 do CPP, também cerceando sua defesa, ao reconhecer a intempestividade da juntada do exame de corpo de delito do paciente em sede recursal.
Afirma que o acórdão é nulo, por falta de fundamentação, pois não enfrentou os argumentos trazidos pela defesa, notadamente quanto à competência para processar e julgar o feito.
Por fim, no mérito, pugna pela absolvição do paciente, em razão da insuficiência de provas.
Requer a concessão da ordem para:
(a) anular o acórdão, tendo em vista o cerceamento de defesa, diante da mudança de Desembargador no dia do julgamento, além do tribunal não ter aceitado o ECD do acusado, juntado nas razões de apelação, em nítida violação ao art. 231 do CPP, e por consequência ao contraditório e a ampla defesa;
(b) anular o acórdão por falta de fundamentação, tendo em vista a violação do art. 315, §2º, IV e VI, do CPP, pois o Tribunal não enfrentou todas as teses capazes de infirmar a conclusão do julgador e não fez a superação ou distinção do precedente desta Corte aduzido pela defesa;
(c) reconhecer que o fato não está no contexto da Lei n. 11.340/2006, pois não houve violência baseada no gênero ou na vulnerabilidade da suposta vítima, declinando a competência ao Juizado Especial Criminal, da mesma forma que respondeu a suposta vítima pelas agressões praticadas contra o
[trecho intermediário suprimido]
O habeas corpus não constitui via adequada para reanálise de matéria fático-probatória visando ao reconhecimento de excludente de ilicitude, como a legítima defesa.
2. A análise da configuração de legítima defesa demanda necessariamente o exame aprofundado das provas dos autos, para verificar se o agente utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Ausente ilegalidade flagrante quando o Tribunal de origem, após análise das provas, conclui pela inexistência dos requisitos configuradores da legítima defesa.
(AgRg no HC n. 985.854/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.