DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURICIO DE JESUS BARBOS… — HC HC 1026022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURICIO DE JESUS BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e requereu progressão de regime, tendo demonstrado ótimo comportamento carcerário e não constando faltas disciplinares em seu histórico prisional (fl.
- O Juízo de primeira instância determinou a realização de exame criminológico para posterior apreciação de pleito de progressão ao regime semiaberto, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
- A defesa sustenta que o não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça paulista configura negativa de prestação jurisdicional e causa constrangimento ilegal ao paciente, por lhe negar o direito fundamental de acesso à justiça (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURICIO DE JESUS BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e requereu progressão de regime, tendo demonstrado ótimo comportamento carcerário e não constando faltas disciplinares em seu histórico prisional (fl. 3).
O Juízo de primeira instância determinou a realização de exame criminológico para posterior apreciação de pleito de progressão ao regime semiaberto, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
A defesa sustenta que o não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça paulista configura negativa de prestação jurisdicional e causa constrangimento ilegal ao paciente, por lhe negar o direito fundamental de acesso à justiça (fl. 4).
Alega que a decisão do Juízo da Execução Penal para a determinação do exame criminológico é inidônea, pois se baseia em elementos abstratos e anteriores ao cumprimento da pena (fl. 2).
Afirma que a exigência de exame criminológico, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, e que sua aplicação retroativa é inconstitucional (fl. 13).
Requer, liminarmente, que o Tribunal de Justiça de São Paulo conheça do habeas corpus originário e aprecie a matéria lá veiculada. Ao final, pleiteia a concessão da ordem para anular o acórdão proferido em sentido contrário ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República (fl. 15).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 36-37.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 47-52).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na
[trecho intermediário suprimido]
caso, verifica-se que a exigência do exame criminológico baseou-se nas peculiaridades do caso concreto, considerando que "o sentenciado foi condenado pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) Art. 217-A § 1º c/c Art. 226 "caput", I ambos do(a) CP, demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade" (fl. 23), conforme entendimento jurisprudencial sobre a matéria .
Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.