ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1026027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que o agravante alega nulidade processual devido à inquirição de testemunhas não arroladas na denúncia.
- A questão em discussão consiste em determinar se a autorização para ouvir testemunhas no curso da instrução processual, com fundamento no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5556, 3632, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Inquirição de Testemunhas do juízo. Art. 209 do CPP. Ausência de ofensa ao sistema acusatório. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que o agravante alega nulidade processual devido à inquirição de testemunhas não arroladas na denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a autorização para ouvir testemunhas no curso da instrução processual, com fundamento no art. 209 do CPP, viola o sistema acusatório, o princípio da paridade de armas e o devido processo legal.
III. Razões de decidir
3. O art. 209 do CPP permite ao juiz ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes, quando julgar necessário para a apuração dos fatos, sem que isso configure violação ao sistema acusatório.
4. A jurisprudência entende que o juiz, como destinatário final da prova, pode determinar diligências suplementares para dirimir dúvidas relevantes, inclusive a inquirição de testemunhas não arroladas pelas partes, desde que respeitados os limites legais.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O juiz pode, nos limites legalmente autorizados, determinar a inquirição de novas testemunhas para dirimir dúvidas relevantes, sem que isso configure violação do sistema acusatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 209.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.894/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 903.449/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, RHC n. 99.675/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO ANTONIO VISENTAINER contra a decisão de fls. 189-195 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.
O agravante alega, em suma, que o deferimento da ouvida das testemunhas com fundamento no art. 209 do CPP antes do início da instrução viola o art. 3º-A do mesmo diplo ma legal, pois desvirtua a natureza residual da iniciativa probatória judicial,
[trecho intermediário suprimido]
a decisão do juiz de deferir a oitiva de duas testemunhas não foi reverter uma preclusão, mas sim exercer a sua prerrogativa de determinar a produção de provas que ele considerasse essencial para o caso, no intuito de buscar a verdade real.
(..).
Ademais, a decisão que deferiu as oitivas foi fundamentada justamente na necessidade de ouvir pessoas que presenciaram os fatos e que não foram arroladas inicialmente na denúncia, ante a ausência de elementos que pudessem identificá-las. Com as informações pertinentes e o devido acatamento nos moldes do artigo 209 do Código de Processo Penal, a Defesa teve ciência da decisão com dez dias de antecedência da audiência de instrução, debates e julgamento" (e-STJ, fls. 178-187).
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.