DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1026027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO ANTONIO VISENTAINER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO -HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em relação à vítima Joseane; artigo 129, §1º, inciso I, c. c. o artigo 61, inciso II, alínea "c", Código Penal; artigo 121, § 2º, inciso I, c. c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal, em relação a Bruno; além dos artigos 305 e 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o juízo processante deferiu a oitiva de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público que não constam do rol da denúncia e cuja diligência havia sido anteriormente indeferida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5556, 3632, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO ANTONIO VISENTAINER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO -HC n. 2092189-89.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em relação à vítima Joseane; artigo 129, §1º, inciso I, c. c. o artigo 61, inciso II, alínea "c", Código Penal; artigo 121, § 2º, inciso I, c. c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal, em relação a Bruno; além dos artigos 305 e 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 16-23 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o juízo processante deferiu a oitiva de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público que não constam do rol da denúncia e cuja diligência havia sido anteriormente indeferida.
Aduz que, tendo sido indeferida a continuidade da investigação, a ouvida das testemunhas também teria sido indeferida.
Pondera que o Ministério Público agiu de má-fé ao ocultar os depoimentos das testemunhas por nove meses e apresentá-los apenas seis dias antes da audiência de instrução, comprometendo o contraditório e a ampla defesa (e-STJ, fls. 10-11).
Argumenta que os depoimentos das referidas testemunhas não são imprescindíveis, pois repetem o conteúdo de testemunhas já arroladas na denúncia, e que a decisão que deferiu as oitivas viola o sistema acusatório e o devido processo legal (e-STJ, fls. 11-12).
Afirma que a inclusão extemporânea de novas provas altera o panorama processual, prejudicando a estratégia defensiva e ferindo os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas (e-STJ, fls. 12-13).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que suspensa a ação penal n. 1500654-88.2023.8.26.0556 até o julgamento de mérito do habeas corpus (fls. 14-15). No mérito, pleiteia a concessão da ordem para cassar a decisão que deferiu a oitiva judicial das testemunhas Maria Eduarda Braga de Araújo e Elaine Cristina Vilas Boas Braga, determinando o desentranhamento dos seus termos de depoimento dos autos (e-STJ, fl. 15).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 165).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 170-173), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 178-187).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado
[trecho intermediário suprimido]
de o Ministério Público não ter arrolado as testemunhas na denúncia não significa que a prova se tornou indisponível para o processo, sobretudo porque a decisão do juiz de deferir a oitiva de duas testemunhas não foi reverter uma preclusão, mas sim exercer a sua prerrogativa de determinar a produção de provas que ele considerasse essencial para o caso, no intuito de buscar a verdade real.
(..).
Ademais, a decisão que deferiu as oitivas foi fundamentada justamente na necessidade de ouvir pessoas que presenciaram os fatos e que não foram arroladas inicialmente na denúncia, ante a ausência de elementos que pudessem identificá-las. Com as informações pertinentes e o devido acatamento nos moldes do artigo 209 do Código de Processo Penal, a Defesa teve ciência da decisão com dez dias de antecedência da audiência de instrução, debates e julgamento" (e-STJ, fls. 178-187).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.