DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1026031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE BERNARDES DE PAULA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, apenas para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE BERNARDES DE PAULA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0008295-29.2018.8.19.0054.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (e-STJ fls. 17/32).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, apenas para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente (e-STJ, fls. 8/12), em acórdão assim ementado:
Apelação criminal. O denunciado FELIPE BERNARDES DE PAULA foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP, sendo fixadas as penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. O feito foi desmembrado com relação ao corréu WASHINGTON DOS SANTOS AMARAL. O apelante não foi preso por este processo. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a tese da insuficiência de provas. Alternativamente, requer a exclusão da majorante de emprego de arma de fogo. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 07/08/2017, por volta de 0h30min, na Rua Elizário de Souza, Vila Norma, São João de Meriti/R3, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto à transeunte VICTÓRIA DA SILVA NICOLAU, subtraindo-lhe o celular Iphone, modelo 5S. 2. Postula-se a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação, com base no princípio in dubio pro reo. 3. Quanto ao pleito absolutório, nada a prover. 4. Há provas insofismáveis de que o apelante praticou a presente rapina, frisando-se que foi reconhecido, desde o primeiro momento, como um dos autores do crime e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo. 5. A autoria restou devidamente comprovada mediante o reconhecimento em sede policial, depoimento da vítima em juízo, que descreveu com detalhes o atuar criminoso de cada denunciado, asseverando que o apelante FELIPE recolheu o seu celular enquanto o corréu WASHINGTON apontava-lhe a
[trecho intermediário suprimido]
refeita, para fazer incidir o incremento na fração de 1/3.
Assim, em observância aos parâmetros utilizados pela Corte estadual, na primeira fase, mantenho a pena-base no piso legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes as sanções permanecem inalteradas. Na terceir a fase, ausentes causas de diminuição de pena e presentes as majorantes previstas no inciso I e II do § 2º do art. 157, exaspero as penas em 1/3, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem ex officio, para fixar as sanções do paciente em 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.