ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1026040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por atacar acórdão proferido há mais de três anos.
- Acórdão do recurso em sentido estrito julgado em 30/9/2021; impetração do habeas corpus em 11/8/2025, visando afastar suposta coação à liberdade de locomoção, com fundamento no art.
Resultado indicado
Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021. ) No caso , assim como concluído na decisão agravada, o Tribunal de origem julgou o recurso em sentido estrito do ora agravante em 30/9/2021, sendo que somente no dia 11/8/2025 foi impetrado o presente habeas corpus impugnando tal julgado, de modo que o writ, de fato, não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão sui generis da matéria.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus . Preclusão temporal sui generis. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por atacar acórdão proferido há mais de três anos.
2. Fato relevante. Acórdão do recurso em sentido estrito julgado em 30/9/2021; impetração do habeas corpus em 11/8/2025, visando afastar suposta coação à liberdade de locomoção, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição, e na vedação de retroatividade da Lei 13.964/2019 quanto a restrições ao livramento condicional.
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por preclusão temporal da matéria.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado anos após o acórdão proferido em recurso em sentido estrito, à luz da preclusão temporal sui generis reconhecida pela jurisprudência.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores reconhece a preclusão temporal sui generis para alegações de nulidades, inclusive absolutas, quando não suscitadas no momento oportuno, impedindo o manejo tardio de habeas corpus contra atos pretéritos.
7. O lapso temporal de quase cinco anos entre o julgamento do recurso em sentido estrito e a impetração do writ impede a superação da preclusão.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. As nulidades, inclusive as qualificadas como absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno e se sujeitam à preclusão temporal sui generis, não podendo ser renovadas por habeas corpus impetrado muito tempo depois do ato atacado.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 426.012/ES, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021. )
No caso , assim como concluído na decisão agravada, o Tribunal de origem julgou o recurso em sentido estrito do ora agravante em 30/9/2021, sendo que somente no dia 11/8/2025 foi impetrado o presente habeas corpus impugnando tal julgado, de modo que o writ, de fato, não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão sui generis da matéria.
Assim, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.