DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANESSA PINHEIRO VIDAL MA… — HC HC 1026044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANESSA PINHEIRO VIDAL MATALOBOS e JOSÉ RICARDO MONTEIRO ARANTES, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito ao fundamento de que a alternativa de cultivo artesanal da Cannabis sativa, mesmo que justificada por razões de hipossuficiência econômica, não possui respaldo jurídico para afastar a tipicidade penal prevista nos artigos 28 e 33 da Lei n.
- 11.343/2006, além de que a via do habeas corpus não seria adequada para afastar a normatividade penal em vigor e nem para flexibilizar o controle e as restrições impostas pela ANVISA ao uso de produtos derivados de Cannabis.
- Consignou, ainda, que o acesso ao medicamento prescrito é viabilizado pela possibilidade de obtenção judicial junto ao SUS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANESSA PINHEIRO VIDAL MATALOBOS e JOSÉ RICARDO MONTEIRO ARANTES, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito ao fundamento de que a alternativa de cultivo artesanal da Cannabis sativa, mesmo que justificada por razões de hipossuficiência econômica, não possui respaldo jurídico para afastar a tipicidade penal prevista nos artigos 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, além de que a via do habeas corpus não seria adequada para afastar a normatividade penal em vigor e nem para flexibilizar o controle e as restrições impostas pela ANVISA ao uso de produtos derivados de Cannabis.
Consignou, ainda, que o acesso ao medicamento prescrito é viabilizado pela possibilidade de obtenção judicial junto ao SUS. Por fim, destacou que o médico que prescreveu os medicamentos para a paciente possui especialidade em ortopedia e traumatologia, que não possuiria relação com as patologias alegadas, o que suscitaria dúvidas acerca da capacidade do referido profissional de adequadamente diagnosticar e tratar as doenças neurológicas e psiquiátricas que acometem a paciente (fls. 55-68).
Em vista disso, a defesa requer a concessão da ordem do habeas corpus liminarmente, a fim de que seja expedido o salvo-conduto para autorizar os pacientes a cultivar a planta Cannabis em domicílio.
Sustenta, em suma, que José Ricardo Monteiro Arantes é casado com Vanessa Pinheiro Vidal Matalobos, portadora de enfermidades de dor crônica e comorbidades neuropsíquicas. Alega que José Ricardo é o responsável técnico pelo cultivo e extração da Cannabis para realizar o tratamento de sua esposa Vanessa, que teria experimentado melhora importante em sua saúde com o tratamento alternativo com produtos à base da planta, sendo a continuidade do tratamento por meio do plantio do vegetal em domicílio imprescindível para sua saúde (fls. 02-07).
A liminar foi indeferida (fls. 71-72)
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 76-81).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste no exame da pretensão de concessão de salvo-conduto para manejo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.
Lembro, inicialmente, que a matéria, embora afetada à Terceira Seção desta Corte, pelo menos até agora, não foi apreciada na perspectiva da sistemática dos recursos repetitivos. O entendimento firmado naquela oportunidade não carregou consigo efeito vinculante. E não parece madura, assim como não parecia naquela oportunidade,
[trecho intermediário suprimido]
agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024."
(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.