ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1026056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de indulto e comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n.
- O agravante foi condenado a 6 anos, 7 meses e 6 dias por tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626, 14929, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto e Comutação de Pena. Requisitos do Decreto Presidencial. Crime Hediondo. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de indulto e comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
2. O agravante foi condenado a 6 anos, 7 meses e 6 dias por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas) e a 5 anos e 4 meses por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), crime praticado em 2012.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão de indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo era considerado hediondo na data da publicação do decreto, embora não o fosse na data do cometimento.
4. A parte agravante sustenta que a análise da hediondez do crime para fins de indulto e comutação deve considerar a data dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de indulto coletivo para condenados por crimes hediondos ou equiparados, tráfico de drogas e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a hediondez do crime deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não na data do cometimento do delito.
7. O agravante não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rejeitadas, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é
[trecho intermediário suprimido]
ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Destarte, se o crime pelo qual o agravante foi condenado - roubo majorado pelo emprego de arma de fogo - era considerado hediondo no momento da publicação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, ainda que assim não o fosse na data do cometimento, é mesmo incabível a concessão do benefício, pois na linha de entendimento desta Corte Superior, o preenchimento dos requisitos para a obtenção deve ser analisado estritamente à luz do que prevê o respectivo Decreto Presidencial.
Logo, há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.