DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI DOS SANTOS DIAS… — HC HC 1026058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI DOS SANTOS DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO.
- HISTÓRICO PRISIONAL QUE REVELA A PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES, CONSISTENTES NO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO.
- ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO QUE, EMBORA EXISTENTE, DEVE SER ANALISADO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DA EXECUÇÃO PENAL, À LUZ DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI DOS SANTOS DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 58-59):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REVELA A PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES, CONSISTENTES NO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO QUE, EMBORA EXISTENTE, DEVE SER ANALISADO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DA EXECUÇÃO PENAL, À LUZ DO ART. 83, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. IRRELEVÂNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE 12 MESES PREVISTO NA ALÍNEA "B" DO MESMO DISPOSITIVO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1161 (RESP 1.970.217/MG). APENADO ATUALMENTE EM REGIME FECHADO, CIRCUNSTÂNCIA QUE RECOMENDA MAIOR CAUTELA QUANTO À REINTEGRAÇÃO AO CONVÍVIO SOCIAL. DECISÃO REFORMADA.
" .. TRATANDO-SE DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, NÃO É DEVIDA A IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA FINS DE ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO, HAJA VISTA QUE O COMPORTAMENTO DO REEDUCANDO DEVE SER AVALIADO DE FORMA GLOBAL, COM A APRECIAÇÃO DE TODO O HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES COMETIDAS AO LONGO DA EXECUÇÃO DA PENA. .. "A CONCESSÃO DE LIBERDADE CONDICIONAL A APENADO DO REGIME FECHADO DEVE SER EVITADA, SOB PENA DE SE REINSERIR UM APENADO NA SOCIEDADE SEM OBSERVÂNCIA DA PROGRESSÃO NATURAL DAS PENAS. DE ORDINÁRIO, DEVE-SE AGUARDAR SUA PROGRESSÃO AOS REGIMES MAIS BRANDOS PARA, ENTÃO, COGITAR-SE A CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL" (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 0001107-24.2020.8.24.0038, DE JOINVILLE, REL. LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, J. 2-7- 2020) (TJSC, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 5018439- 36.2021.8.24.0020, REL. DES. ALEXANDRE D"IVANENKO, J. EM 4/11/2021)." (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 8000279-66.2024.8.24.0064, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. SIDNEY ELOY DALABRIDA, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, J. 12-09-2024).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O paciente, em primeiro grau, foi beneficiado com o livramento condicional. Interposto agravo em execução pelo Parquet local, foi provido para revogar o benefício e determinar o retorno do paciente ao regime fechado, conforme a ementa acima.
No presente writ, sustenta a defesa, em suma, que a revogação do livramento condicional foi fundamentada em faltas graves antigas e reabilitadas, além da gravidade abstrata dos
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
III - O art. 83, inc. III, do Código Penal não prevê limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena. Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.
IV - A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.456/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.