DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDINEI LOURENCO DE SOUZA QUEIROZ, no qual s… — HC HC 1026064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDINEI LOURENCO DE SOUZA QUEIROZ, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, prolator de acórdão assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME: Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedidos de detração penal e remição de pena por trabalho, estudo e leitura.
- O agravante apontou dois períodos de custódia provisória totalizando 496 dias (239 dias de 11/3/2014 a 5/11/2014 e 257 dias de 9/10/2019 a 22/6/2020), alegando não terem sido computados.
- Quanto à remição pelo trabalho, pleiteou o reconhecimento do período de 16/10/2023 a 31/12/2023, quando cumpria pena em regime aberto.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDINEI LOURENCO DE SOUZA QUEIROZ, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, prolator de acórdão assim ementado (fls. 22-23):
"DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. CÔMPUTO CORRETO. REMIÇÃO PELO TRABALHO. REGIME ABERTO. INCABÍVEL. ART. 126 DA LEP. REMIÇÃO PELO ESTUDO. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA E AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA. REMIÇÃO PELA LEITURA. RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ. RESENHA OBRIGATÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedidos de detração penal e remição de pena por trabalho, estudo e leitura. O agravante apontou dois períodos de custódia provisória totalizando 496 dias (239 dias de 11/3/2014 a 5/11/2014 e 257 dias de 9/10/2019 a 22/6/2020), alegando não terem sido computados. Quanto à remição pelo trabalho, pleiteou o reconhecimento do período de 16/10/2023 a 31/12/2023, quando cumpria pena em regime aberto. Para a remição pelo estudo, juntou certificado de conclusão do EJA e declaração de frequência, mas sem comprovação da efetiva frequência escolar e métodos de avaliação exigidos pela Resolução 391/2021 do CNJ. Relativamente à remição pela leitura, alegou ter lido a obra "O Pequeno Príncipe", mas não apresentou a resenha exigida pela regulamentação vigente. A decisão agravada registrou que os períodos de custódia provisória já foram computados no relatório de situação executória através do sistema SEEU, que o trabalho em regime aberto não gera direito à remição conforme art. 126 da LEP, e que ausentes os requisitos para remição por estudo e leitura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se os períodos de custódia provisória foram corretamente computados na detração penal, verificar se é cabível remição pelo trabalho no regime aberto, examinar se foram cumpridos os requisitos legais para remição pelo estudo no regime aberto, avaliar se a ausência de resenha impede a remição pela leitura, e verificar se a decisão agravada observou corretamente a legislação de execução penal e as regulamentações do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 42 do CP determina que o tempo de prisão provisória deve ser computado na pena privativa de liberdade, tratando-se de instituto de aplicação obrigatória. A decisão agravada registrou que os períodos de custódia provisória já foram computados no relatório de situação executória através do sistema SEEU, considerando corretamente
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 126 , §§ 1º e 2º da LEP e Resolução n. 391/2021 do CNJ, que estabelece os procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas.
A revisão da conclusão firmada pela Corte local, no sentido de admitir como satisfatoriamente comprovados os pressupostos legais necessários à remição da pena, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inconciliável com a estreita via do habeas corpus.
Ademais, constata-se que a parte impetrante sequer juntou aos autos deste writ a documentação que, segundo alega, seria suficiente para o reconhecimento do direito à remição de pena, pelo que ausente a prova pré-constituída de suas alegações, condição necessária para eventual concessão de ordem em habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.