DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULA CRISTINA CLEMEN… — HC HC 1026065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULA CRISTINA CLEMENTINO ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Colhe-se dos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, inicialmente no regime aberto, mais o pagamento de 291 dias-multa, como incursa no 33, § 4º, c/c os arts.
- 10.826/06, sendo absolvida relativamente ao crime de associação para o tráfico de drogas, com fulcro no art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, consoante sentença juntada às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULA CRISTINA CLEMENTINO ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0006714-87.2020.8.26.0482.
Colhe-se dos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, inicialmente no regime aberto, mais o pagamento de 291 dias-multa, como incursa no 33, § 4º, c/c os arts. 40, inciso V e 42, todos da Lei n. 10.826/06, sendo absolvida relativamente ao crime de associação para o tráfico de drogas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, consoante sentença juntada às fls. 30/42.
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial, condenando a ré também por infração ao disposto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, majorando a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 1399 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado:
"Apelação. Tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico de drogas. Sentença parcialmente procedente, absolvendo a acusada do crime de associação ao tráfico e condenando-a por infração ao artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Pretensão ministerial buscando a condenação pelo crime associativo e afastamento da causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas. Acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação da ré pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação ao tráfico de drogas. Penas redimensionadas. Apelo ministerial provido, com oportuna expedição de mandado de prisão." (fl. 13).
No presente writ, o impetrante sustenta que para a configuração do crime de associação para o tráfico é necessário demonstrar vínculo estável e duradouro entre os agentes, o que não teria sido comprovado no processo.
Aduz que o ato praticado pela paciente foi um transporte de droga isolado e ocasional, não uma atividade contínua dentro de uma organização criminosa.
Subsidiariamente, pondera não haver fundamentação idônea para a majoração da pena-base e afirma preenchidos os requisitos legais tráfico privilegiado, previstos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Se reduzida a pena, pugna pela fixação de regime prisional mais brando, inclusive por incidência do instituto da detração penal.
Requer a concessão da ordem, em liminar e no mérito, para absolver a paciente do delito de associação para o tráfico ou revisar a dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de meio
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão contestado, deve ser afastada a adução de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Por essas razões, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.