ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1026065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Mandamus impetrado anos após o acórdão condenatório.
- Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 644.335/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Preclusão temporal sui generis. Mandamus impetrado anos após o acórdão condenatório. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental NÃO CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão do reconhecimento de preclusão temporal sui generis para impugnação de acórdão condenatório proferido pela Corte de origem em 31/3/2022, diante da impetração do mandamus apenas em 11/8/2025.
2. Nas razões recursais, a Defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de elementos objetivos demonstrando societas sceleris e animus associativo para o delito do art. 35 da Lei de Drogas, devendo prevalecer a sentença absolutória quanto à associação para o tráfico; (ii) necessidade de redimensionamento da pena do tráfico de drogas, com pena-base no mínimo legal, afastando-se exasperação fundada na natureza da droga (maconha) e reconhecendo-se a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para concessão da ordem.
3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a impetração de habeas corpus vários anos após o julgamento do acórdão condenatório está sujeita à preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, mesmo quando se alegam nulidades ou ilegalidades na decisão de origem; e (ii) o agravo regimental que não rebate especificamente o fundamento da preclusão temporal adotado na decisão monocrática atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, conduzindo à manutenção do decisum que indeferiu liminarmente o mandamus.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por reconhecer a ocorrência de preclusão temporal sui generis, ante o longo lapso entre o julgamento do acórdão pela Corte de origem e
[trecho intermediário suprimido]
DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADO DE ACORDO COM O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
1. O fundamento utilizado para não se conhecer do habeas corpus, a supressão de instância, não foi impugnado nas razões do agravo regimental, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Ademais, vale consignar que não se faz evidente a ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez que sua exasperação decorreu da avaliação da grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 28/4/2021).
Ademais, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem. Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentindo de não conhecer do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.