DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS ALVES DE FIGU… — HC HC 1026078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS ALVES DE FIGUEIREDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.
- Em sede de apelação interposta exclusivamente pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado e, por conseguinte, redimensionou a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela infração ao art.
Resultado indicado
Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS ALVES DE FIGUEIREDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1502386-88.2021.8.26.0196).
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.
Em sede de apelação interposta exclusivamente pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado e, por conseguinte, redimensionou a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela infração ao art. 33, caput, da Lei de Drogas.
A impetrante sustenta que o acórdão impugnado incorreu em constrangimento ilegal, pois afastou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sem apresentar fundamentação idônea. Argumenta que a decisão se baseou exclusivamente na quantidade e na diversidade das drogas apreendidas (22,16 gramas de maconha e 23,34 gramas de cocaína), bem como na apreensão de uma balança de precisão, elementos que, por si sós, não seriam suficientes para comprovar a dedicação do paciente a atividades criminosas.
Afirma que o paciente preenche todos os requisitos legais para a concessão da benesse, por ser primário, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa. Subsidiariamente, alega que a imposição do regime fechado carece de motivação concreta, violando os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando.
Informações prestadas às fls. 104/121 e 122/127.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 103/135, opinando pelo não conhecimento do writ, mas concessão da ordem de ofício para restaurar a minorante do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e",
[trecho intermediário suprimido]
e 23,34g de cocaína).
Assim cabe restabelecer a sentença do Juízo de primeiro grau, que aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4 º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima, e fixou as penas do paciente em 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, e substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas, por igual período, e multa de dez diárias, no valor mínimo.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer os termos da sentença que fixou a sanção corporal em 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, além de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.