DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PETERSON RIBEIRO BATI… — HC HC 1026083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PETERSON RIBEIRO BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que, em 13/12/2024, após requerimento do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de extorsão e organização criminosa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14689, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PETERSON RIBEIRO BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2124599-06.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que, em 13/12/2024, após requerimento do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de extorsão e organização criminosa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 108):
"HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR BEM FUNDAMENTADA, ENTENDENDO ESTAREM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E PRISÃO DOMICILIAR DESPROPORCIONAIS À CONDUTA EM TESE PRATICADA, QUE É DOTADA DE GRAVIDADE EM CONCRETO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA".
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente é pai de cinco filhos menores, sendo dois deles diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, um deles com grau severo (suporte 3), associado à Síndrome de Kleefstra, condição que exige cuidados intensivos e atenção multidisciplinar.
Argumenta que a presença do acusado é essencial para o cuidado dos filhos, uma vez que a condição de prisão domiciliar da mãe das crianças, aliada ao suporte oferecido pela família, não é suficiente para atender plenamente às necessidades dos menores.
Sustenta que, "o argumento de que o Paciente teria reincidido em condutas semelhantes em outro processo (nº 1529001-68.2021.8.26.0050) não pode ser utilizado como óbice automático à prisão domiciliar (!), pois tal conteúdo versa sobre fatos anexos àqueles enfrentadas na ação de nº 1043652-60.2024.8.26.0050, os quais, inclusive, por abrangência desta última, podem estar alcançando também os mesmíssimos fatos do processo de nº 1529001-68.2021.8.26.0050" (fl. 9).
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja substituída a custódia preventiva por prisão domiciliar.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 1.020/1.021).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 1.025/1.029 e 1.032/1.134).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1.036/1.144).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
com necessidades especiais.
II. Questão em discussão
2. A questão reside em saber se o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível, à luz do art. 318, III, do Código de Processo Penal (CPP).
III. Razões de decidir
3. O pedido de substituição por prisão domiciliar foi indeferido, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da presença do paciente para os cuidados de seus filhos, que estão sob a guarda da genitora e avós.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 947.806/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a substituição da custódia cautelar do paciente por prisão domiciliar.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.