DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado de próprio punho por JÚLIO CÉSAR SIL… — HC HC 1026085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado de próprio punho por JÚLIO CÉSAR SILVEIRA DE CAMARGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva (fl.
- O impetrante/paciente, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls.
- No presente writ, o impetrante/paciente requer o reconhecimento da continuidade entre os três crimes de roubo pelos quais foi condenado, por entender presentes os requisitos legais exigidos pelo art.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado de próprio punho por JÚLIO CÉSAR SILVEIRA DE CAMARGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 0004449-64.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva (fl. 446).
O impetrante/paciente, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 35-39).
No presente writ, o impetrante/paciente requer o reconhecimento da continuidade entre os três crimes de roubo pelos quais foi condenado, por entender presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 71 do Código Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 610-614).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que não se identifica um desígnio único, mas sim uma prática reiterada e autônoma de crimes.
5. O reconhecimento da continuidade delitiva requer a análise de provas e circunstâncias fáticas que evidenciem a unidade de desígnios entre os delitos, tarefa incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 861.353/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ademais, consoante consignado nos precedentes referidos, a modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do crime continuado demandaria revolvimento de questões fático-probatórias, providência inadmissível no âmbito do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao impetrante/paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.