ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1026097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E TENTADO) E CORRUPÇÃO DE MENOR.
Resultado indicado
Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo regimental à Sexta Turma, para que seja provido e concedida a ordem postulada na impetração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3637, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E TENTADO) E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA DE PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS HENRIQUE MARTINS DA SILVA contra a decisão monocrática de minha lavra assim resumida (fl. 133):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E TENTADO) E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA DE PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Writ indeferido liminarmente.
O agravante alega que, embora o remédio constitucional tenha sido utilizado como substitutivo de recurso, no caso concreto, há manifesta ilegalidade suficiente para afastar tal óbice, pois a decisão de pronúncia está amparada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de inquérito, sem corroboração judicial. Sustenta, ademais, que o trânsito em julgado da decisão não é capaz de convalidar a ilegalidade intrínseca.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a sessão do Tribunal do Júri, designada para 8/9/2025, até o julgamento final do presente recurso. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo regimental à Sexta Turma, para que seja provido e concedida a ordem postulada na impetração.
Tutela de urgência indeferida às fls. 1.168/1.169.
Nas contrarrazões, o Ministério Público estadual requer o não provimento do recurso (fls. 1.183/1.184).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.187/1.19 4).
Na origem, a sessão plenária marcada para o dia 8/9/2025 não se realizou, e o ato foi redesignado.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
e descrevem, de forma detalhada, a dinâmica delitiva e a motivação ligada a disputas pelo tráfico de drogas (fls. 35/41).
Como é cediço, a sentença de pronúncia possui natureza declaratória e encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Nessa fase, não se exige certeza quanto à autoria, bastando indícios que justifiquem a submissão do acusado ao conselho de sentença.
À luz dessas considerações, mostra-se correto o decisum recorrido, porquanto proferido em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que afirma ser indevido ao juízo de pronúncia exaurir a análise da prova, sob pena de violação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Sobre o tema, confiram-se: AgRg no REsp n. 1.128.806/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/6/2015; e REsp n. 1.245.836/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 27/2/2013.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.