DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de LUIS HENRIQUE MARTINS DA SILVA, pronunciado pelo… — HC HC 1026097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de LUIS HENRIQUE MARTINS DA SILVA, pronunciado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao lado de Julianno Aparecido de Oliveira, como incurso no art.
- Requer-se a imediata suspensão da sessão plenária, designada para o dia 8/9/2025, no Processo n.
- 0664848-74.2019.8.13.0702 (0431.15.003071-3), em trâmite na 3ª Vara Criminal da comarca de Uberlândia/MG.
- No mérito, pleiteia-se a anulação do acórdão impugnado, com a consequente determinação de despronúncia do paciente.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3637, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de LUIS HENRIQUE MARTINS DA SILVA, pronunciado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao lado de Julianno Aparecido de Oliveira, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV; art. 121, § 2º , I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (Apelação Criminal n. 1.0431.15.003071-3/001).
Requer-se a imediata suspensão da sessão plenária, designada para o dia 8/9/2025, no Processo n. 0664848-74.2019.8.13.0702 (0431.15.003071-3), em trâmite na 3ª Vara Criminal da comarca de Uberlândia/MG. No mérito, pleiteia-se a anulação do acórdão impugnado, com a consequente determinação de despronúncia do paciente.
Para tanto, alega-se, em síntese, que o paciente foi pronunciado com base em provas frágeis, extraídas principalmente da fase inquisitorial e de testemunhos de possível parcialidade, sem contraditório, violando garantias constitucionais e exigências jurisprudenciais de fundamentação e robustez probatória.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 884.523/MG)
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).
Afora isso, a ilegalidade passível de justificar a impetração desse remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas da ação penal ou exijam dilação probatória.
No caso, conforme consignado pela instância antecedente, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. O acórdão menciona depoimentos colhidos em juízo e na fase inquisitorial, tanto de testemunhas quanto da vítima sobrevivente, os quais confirmam a participação dos réus nos crimes e descrevem, de forma detalhada, a dinâmica delitiva e a motivação ligada a disputas pelo tráfico de drogas (fls. 35/41).
Assim, considerando que a instância de origem concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do acusado, a eventual modificação do julgado é descabida na estreita via do writ. Nesse sentido, o AgRg no HC n. 831.965/AL, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida (AgRg no AREsp n. 2.216.031/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2024).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E TENTADO) E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA DE PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.