DECISÃO ANDRE ALCEBIADES CABRAL requer a reconsideração da decisão de fls — HC HC 1026107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRE ALCEBIADES CABRAL requer a reconsideração da decisão de fls.
- 96-97, em que julguei prejudicado o agravo regimental, tendo em vista o julgamento do mérito do habeas corpus impetrado na origem.
- Para tanto, a defesa alega que "não existe qualquer acórdão publicado ou juntado nos autos acerca do mérito do feito, tratando-se, portanto, de evidente equívoco" (fl.
- Em consulta ao site do Tribunal de origem verifica-se que foi julgado o mérito do habeas corpus originário no dia 4/9/2025, com registro de trânsito em julgado no dia 16/9/2025, razão pela qual deve ser reconhecida a perda de objeto desta impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura. À vista do exposto, indefiro o pedido e mantenho a prejudicialidade do agravo regimental interposto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRE ALCEBIADES CABRAL requer a reconsideração da decisão de fls. 96-97, em que julguei prejudicado o agravo regimental, tendo em vista o julgamento do mérito do habeas corpus impetrado na origem.
Para tanto, a defesa alega que "não existe qualquer acórdão publicado ou juntado nos autos acerca do mérito do feito, tratando-se, portanto, de evidente equívoco" (fl. 98).
Decido.
Em consulta ao site do Tribunal de origem verifica-se que foi julgado o mérito do habeas corpus originário no dia 4/9/2025, com registro de trânsito em julgado no dia 16/9/2025, razão pela qual deve ser reconhecida a perda de objeto desta impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura.
À vista do exposto, indefiro o pedido e mantenho a prejudicialidade do agravo regimental interposto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.