DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO RANGEL RIBEIR… — HC HC 1026113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO RANGEL RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1630 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO RANGEL RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0808130-34.2023.8.19.0066.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1630 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 24/25):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA. ARTIGOS 33 E 35 C/C 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ÀS PENAS DE 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1.630 DIAS-MULTA. PRELIMINAR DE NULIDADE RECHAÇADA. NO MÉRITO, A DEFESA PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06, COM A CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO PARA REGIME MAIS BENÉFICO. DESCABIMENTO. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS RESTARAM EVIDENCIADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. OS DEPOIMENTOS DOS PMS SÃO FIRMES NO SENTIDO DE REGISTRAR QUE O RÉU FOI PRESO NA POSSE DE EXORBITANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (COCAÍNA), QUE CONTINHAM INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA "TCP". DOSIMETRIA CORRETA E PROPORCIONALMENTE OPERADA. REGIME FECHADO ADEQUADAMENTE FIXADO. É IMPOSSÍVEL, DESTE MODO, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DOS ARTS. 44 E 77 DO CP. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO."
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, dada a ausência de demonstração da estabilidade e da permanência.
Acrescenta que a habitualidade constitui requisito essencial para a caracterização do citado crime. Além disto, mostra-se necessária a prova efetiva, direta da estabilidade e da permanência, servindo o depoimento dos agentes do Estado de mero indício, pois não é suficiente apenas a afirmação a respeito da impossibilidade de venda do material entorpecente sem estar associado ao grupo criminoso que domina o local.
Aduz que a fundamentação para o aumento da pena base pelos crimes dos arts. 33 e 35, ambos da Lei de Drogas, é inidônea, visto que não há maior culpabilidade na conduta, mas sim o próprio enquadramento regular no tipo. Até poque "a nova
[trecho intermediário suprimido]
concurso material entre os delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei de Drogas, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou o semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, "a", e 44, I, ambos do CP.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 549.340/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.) (grifos nossos).
Ante todo o exposto, em virtude da não constatação de patente ilegalidade na condenação do paciente pelo crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, bem como a não apuração, no rito estreito do habeas corpus, de eventual teratologia na motivação referente à dosimetria da pena, inviável se torna a concessão de ordem, de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.