DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO ROSA DA CRUZ cont… — HC HC 1026122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO ROSA DA CRUZ contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS G ERAIS que, em recurso em sentido estrito n.
- 1.0000.24.436918-7/001, manteve a sentença de pronúncia proferida pela 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim.
- Narro sinteticamente os fatos: o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, pela prática de duas tentativas de homicídio qualificado por motivo fútil (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO ROSA DA CRUZ contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS G ERAIS que, em recurso em sentido estrito n. 1.0000.24.436918-7/001, manteve a sentença de pronúncia proferida pela 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim.
Narro sinteticamente os fatos: o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, pela prática de duas tentativas de homicídio qualificado por motivo fútil (fls. 33-39). A sentença de pronúncia, datada de 24/06/2024, fundamentou-se em materialidade demonstrada por laudos periciais e na existência de indícios de autoria extraídos de depoimentos colhidos em juízo e de declarações prestadas na fase inquisitorial (fls. 35-36). Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido por acórdão publicado em 18/11/2024 (fls. 40-43).
O Tribunal estadual consignou a suficiência de indícios de autoria, aplicou o princípio in dubio pro societate e manteve a qualificadora com base na Súmula n. 64 do TJMG. Houve tentativa de interposição de recurso especial, inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ, com trânsito em julgado certificado em 30/07/2025 (fls. 646-648; 696).
A impetração sustenta constrangimento ilegal por duas ordens de fundamentos. Primeira, a pronúncia teria se baseado exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem que as fontes primárias das informações tenham sido ouvidas em juízo, o que violaria os arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal. A Segunda, alega a ocorrência do que denomina "perda de uma chance probatória", pois o Ministério Público teria desistido de ouvir as testemunhas presenciais e a vítima sobrevivente, impedindo a produção de prova em contraditório (fls. 25-28). Requer, liminarmente, a suspensão do processo, que estaria em fase de marcação de sessão do júri e, no mérito, a despronúncia do paciente (fls. 29-30).
Em decisão liminar proferida em 15/08/2025, indeferi o pedido de medida cautelar e determinei a requisição urgente de informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeira instância, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal (fls. 682-684).
As informações prestadas pela Juíza de Direito Larissa Teixeira da Costa, titular da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Inhapim, dão conta de que o paciente foi denunciado e pronunciado; o recurso em sentido estrito foi desprovido; o recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
goze de presunção de veracidade, tem carga probatória suficiente para justificar, ao menos nesta etapa do processo, o envio dos autos ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
5. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o habeas corpus é julgado monocraticamente com amparo em previsão legal e regimental, como ocorreu na hipótese, sobretudo quando há posterior interposição de agravo regimental, que submete a matéria à apreciação da Turma.
6.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.060/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Portanto, não há flagrante ilegalidade a ser sanada.
A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos que, em um juízo perfunctório, apontam para a possível autoria do paciente, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva da prova.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.