ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1026124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a legalidade do afastamento cautelar de magistrado por decisão monocrática, alegando afronta ao princípio da colegialidade, ilegalidade por ausência de referendo do colegiado e excesso de prazo na medida cautelar.
- A questão em discussão consiste em saber se o afastamento cautelar de magistrado por decisão monocrática, sem referendo imediato do colegiado e antes da instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), configura afronta ao princípio da colegialidade e às garantias constitucionais da inamovibilidade e vitaliciedade.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3555, 3557, 10604, 3582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Afastamento cautelar de magistrado. Decisão monocrática. Excesso de prazo. Princípio da colegialidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a legalidade do afastamento cautelar de magistrado por decisão monocrática, alegando afronta ao princípio da colegialidade, ilegalidade por ausência de referendo do colegiado e excesso de prazo na medida cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento cautelar de magistrado por decisão monocrática, sem referendo imediato do colegiado e antes da instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), configura afronta ao princípio da colegialidade e às garantias constitucionais da inamovibilidade e vitaliciedade.
3. Outra questão em discussão é se o prazo de 1 ano para o afastamento cautelar do magistrado, sem movimentação processual para referendo pelo colegiado, caracteriza excesso de prazo.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, sendo plenamente possível quando há jurisprudência dominante sobre o tema e possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o deferimento de afastamento cautelar de magistrado por decisão singular do relator na fase investigativa, desde que submetida posteriormente ao referendo do órgão colegiado.
6. O afastamento cautelar de magistrado antes da instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é permitido pelo art. 15, § 1º, da Resolução 135/2011 do CNJ, desde que necessário ou conveniente para a apuração da infração disciplinar, conforme ratificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4638.
7. O afastamento cautelar do magistrado foi devidamente fundamentado em indícios de envolvimento em crimes graves, como corrupção passiva privilegiada, lavagem de dinheiro, prevaricação e fraude processual,
[trecho intermediário suprimido]
DO CARGO. PRAZO. DESLINDE DA AÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. O afastamento cautelar de Juízes acusados de manipulação de decisões judiciais antes do recebimento da denúncia está justificada pelas particularidades do caso, consignadas na decisão embargada.
2. O art. 27, § 3º, da LOMAN, autoriza o afastamento do magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final do respectivo processo.
3. A medida cautelar de afastamento é fundamentada em circunstâncias fáticas excepcionais, cuja duração e permanência são imprevisíveis. Aquela deve permanecer enquanto estas perdurarem, respeitada a duração razoável do processo.
4. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
(EDcl na APn n. 675/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/3/2012, DJe de 13/9/2012.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.