DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THALISSON DIONISIO FERREI… — HC HC 1026128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THALISSON DIONISIO FERREIRA ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão e de 1 anos de detenção, em regime aberto, mais pagamento de 260 dias-multa, como incurso nos arts.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- 2.840.404/RN, conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, redimensionando-se a sanção para 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 1 ano de detenção, além do pagamento de 176 dias-multa.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THALISSON DIONISIO FERREIRA ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão e de 1 anos de detenção, em regime aberto, mais pagamento de 260 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Nos autos do AREsp n. 2.840.404/RN, conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, redimensionando-se a sanção para 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 1 ano de detenção, além do pagamento de 176 dias-multa.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que faz jus ao acordo de não persecução penal, por estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 28-A do CPP.
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de sobrestar o início da execução penal e enviar os autos à 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, para intimar o Ministério Público para apresentar proposta de acordo de não persecução penal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece ser conhecido.
Da análise da base de dados deste Tri bunal Superior, observa-se nos autos do AREsp n. 2.840.404/RS, que a ação penal transitou em julgado no dia 1º /7/2025, de modo que o pleito relativo ao acordo de não persecução penal não merece ser acolhido, pois formulado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, a teor das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 185.913/DF. Confiram-se:
"1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;
3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira
[trecho intermediário suprimido]
- fundamentando a impossibilidade de celebração do ANPP, sendo a decisão discricionária do órgão acusador, que não está obrigado a oferecê-lo.
4. A recente tese de julgamento estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF (publicada em 20/9/2024) confirma que, em processos em andamento, o Ministério Público deve se manifestar sobre o cabimento do ANPP, desde que a solicitação tenha sido feita antes do trânsito em julgado.
5. No presente caso, mesmo que o processo já tenha transitado em julgado para a acusação e defesa, houve pretéritas recusas da acusação na celebração da avença, motivo pelo qual não se pode mais, a essa altura, exigir daquele órgão novo pronunciamento.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(RHC n. 200.831/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.