DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL DE OLIVEIRA FERREIRA, apontando como a… — HC HC 1026131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL DE OLIVEIRA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cujo acórdão manteve o indeferimento de pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, no bojo do agravo de execução penal n.º 8000905-73.2025.8.21.0019/RS.
- A impetrante sustenta, em apertada síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, conforme os termos da Lei de Execução Penal.
- Alega que a decisão combatida, mantida pelo Tribunal de origem, baseou-se em fatos pretéritos e em faltas disciplinares já reabilitadas, desconsiderando que a última infração grave do paciente teria ocorrido há mais de cinco anos, e que sua conduta carcerária atual é plenamente satisfatória, conforme atestado por relatórios da equipe multidisciplinar e da direção do estabelecimento prisional.
- Argumenta que a manutenção do paciente em regime mais gravoso, sem base fática contemporânea que a justifique, configura manifesto constrangimento ilegal, violando os princípios da individualização da pena e da função ressocializadora da execução penal.
Resultado indicado
O writ veicula pedido liminar, com o fito de que seja concedida a progressão de regime de imediato, e, ao final, requer a concessão da ordem em definitivo, para o mesmo fim.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL DE OLIVEIRA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cujo acórdão manteve o indeferimento de pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, no bojo do agravo de execução penal n.º 8000905-73.2025.8.21.0019/RS.
A impetrante sustenta, em apertada síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, conforme os termos da Lei de Execução Penal. Alega que a decisão combatida, mantida pelo Tribunal de origem, baseou-se em fatos pretéritos e em faltas disciplinares já reabilitadas, desconsiderando que a última infração grave do paciente teria ocorrido há mais de cinco anos, e que sua conduta carcerária atual é plenamente satisfatória, conforme atestado por relatórios da equipe multidisciplinar e da direção do estabelecimento prisional. Argumenta que a manutenção do paciente em regime mais gravoso, sem base fática contemporânea que a justifique, configura manifesto constrangimento ilegal, violando os princípios da individualização da pena e da função ressocializadora da execução penal.
O writ veicula pedido liminar, com o fito de que seja concedida a progressão de regime de imediato, e, ao final, requer a concessão da ordem em definitivo, para o mesmo fim.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do Writ.
A presente impetração não merece ser conhecida, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem adotado orientação restritiva ao cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, aos embargos declaratórios ou às revisões criminais cabíveis.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe
[trecho intermediário suprimido]
A alta periculosidade social do paciente, evidenciada pela natureza dos crimes (latrocínio e roubos) e, notadamente, pela prática de novo delito doloso enquanto usufruía de benefício de regime mais brando, demonstra a extrema necessidade de se aprofundar a reflexão e a adaptação do apenado antes de conceder-lhe maior liberdade.
Desse modo, a decisão do Tribunal de origem está solidamente embasada em elementos concretos e válidos do processo de execução penal, não revelando qualquer teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder passível de correção pela via estreita do habeas corpus.
Diante do exposto, considerando que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.