DECISÃO Trata -se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO TODESCHINI, e… — HC HC 1026133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata -se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO TODESCHINI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 5/7/2025 pela suposta prática dos delitos descritos nos arts.
- Sustenta a Defesa que a prisão foi decretada após diligência policial realizada em seu domicílio, sem autorização judicial ou flagrante delito, configurando invasão de domicílio à margem da legalidade.
- Afirma que "durante a abordagem policial, há alegações consistentes de tortura e maus-tratos, perpetrados por agentes de segurança, com o intuito de forçar confissão, o que agrava ainda mais a ilegalidade do ato" (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata -se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO TODESCHINI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 5/7/2025 pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta a Defesa que a prisão foi decretada após diligência policial realizada em seu domicílio, sem autorização judicial ou flagrante delito, configurando invasão de domicílio à margem da legalidade.
Afirma que "durante a abordagem policial, há alegações consistentes de tortura e maus-tratos, perpetrados por agentes de segurança, com o intuito de forçar confissão, o que agrava ainda mais a ilegalidade do ato" (fls. 2).
Alega que "o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, além da gravidade abstrata do delito" (fls. 2).
A Defesa argumenta que "a manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional, especialmente em razão da primariedade do paciente, da ausência de periculosidade concreta e das condições pessoais favoráveis" (fls. 3).
Afirma que "as alegações de tortura e maus-tratos são gravíssimas e demandam apuração rigorosa, nos termos da Convenção Contra a Tortura, da qual o Brasil é signatário" (fls. 3).
No mérito, a Defesa requer "a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento da nulidade da prisão e da invasão de domicílio, com eventual trancamento da ação penal, se for o caso" (fls. 4).
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva bem como do acórdão ou decisão recorrida, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOV ER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298).
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.