DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VITOR RODRIGO CAMPOS FERREIRA DO PR… — HC HC 1026135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VITOR RODRIGO CAMPOS FERREIRA DO PRADO, impetrado contra decisão da Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido urgente formulado no HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 20/07/2025 pela suposta prática da infração penal prevista no art.
- O Juízo de primeiro grau homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu o benefício da liberdade provisória, mediante a imposição de fiança no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) e outras medidas cautelares alternativas à custódia.
- Irresignado, o custodiado impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VITOR RODRIGO CAMPOS FERREIRA DO PRADO, impetrado contra decisão da Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido urgente formulado no HC n. 2250683-52.2025.8.26.0000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 20/07/2025 pela suposta prática da infração penal prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Juízo de primeiro grau homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu o benefício da liberdade provisória, mediante a imposição de fiança no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) e outras medidas cautelares alternativas à custódia.
Irresignado, o custodiado impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que a condição econômica do paciente foi devidamente comprovada nos autos por meio de documentação que atesta sua hipossuficiência. Soma-se a isso o fato de que o próprio Ministério Público, após analisar detidamente tais documentos, manifestou-se favoravelmente à dispensa da fiança, reconhecendo não haver risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fl. 4).
Aduz que a decisão do juízo de origem manteve a fiança sob o fundamento de que ela serviria para garantir eventual indenização decorrente de prejuízos causados em acidente de trânsito, em tese, provocado pelo paciente. Tal motivação destoa por completo da finalidade da fiança prevista nos arts. 321 e 325 do CPP, que é exclusivamente cautelar e processual, voltada a assegurar o comparecimento do acusado aos atos do processo e evitar a obstrução da justiça, jamais para funcionar como garantia de reparação civil (fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, seja afastado de imediato a exigibilidade da fiança (fl. 5).
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador
[trecho intermediário suprimido]
disso, conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a fiança não pode ser utilizada como "taxa" para que o réu responda ao processo em liberdade, sendo imperativa a análise das condições econômicas do acusado, conforme previsto no art. 326 do CPP (RHC n. 196.750/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024).
Dessa forma, constato ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares previstas no art. 282 do Código de Processo Penal, manter as medidas alternativas determinadas pelo Juízo processante.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança arbitrada em seu desfavor, ficando mantidas as demais medidas cautelares estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.