DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL ALVES NETO no qual … — HC HC 1026136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL ALVES NETO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o pedido de concessão de livramento condicional formulado em favor do paciente, em primeiro grau, foi indeferido (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, alegando falta de requisito subjetivo, com base na necessidade de vivenciar o regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL ALVES NETO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0010614-15.2025.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o pedido de concessão de livramento condicional formulado em favor do paciente, em primeiro grau, foi indeferido (e-STJ fls. 20/11).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 144):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. REGIME INTERMEDIÁRIO.
I. Caso em Exame
1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, alegando falta de requisito subjetivo, com base na necessidade de vivenciar o regime semiaberto. O agravante sustenta que já cumpriu o lapso necessário da pena e apresenta bom comportamento, sem faltas disciplinares, e que a legislação não exige permanência prévia no regime semiaberto para concessão do benefício.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em examinar (i) a necessidade de cumprimento de pena em regime semiaberto como requisito para concessão de livramento condicional e (ii) a avaliação da periculosidade do sentenciado para concessão do benefício.
III. Razões de Decidir
3. O livramento condicional exige comprovação da falta de periculosidade, não bastando apenas o bom comportamento prisional.
4. A decisão considerou a reincidência do agravante e a ausência de exame criminológico para verificar a atenuação da periculosidade, justificando a necessidade de permanência no regime semiaberto.
IV. Dispositivo
5. Agravo desprovido.
Alega a defesa, nesta impetração, que o paciente preenche os requisitos necessários para a obtenção do livramento condicional, salientando que a gravidade abstrata, a longa pena a cumprir e a exigência de prévia permanência n o regime semiaberto para posterior requerimento do benefício pretendido não encontra respaldo legal.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão do benefício mencionado.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se ao livramento condicional, benefício possível de ser concedido pelo Juízo das execuções penais aos condenados que preencherem os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal.
No caso, o pedido de livramento condicional foi indeferido com a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 20):
O pedido de livramento condicional é improcedente.
O requerente foi progredido ao regime semiaberto recentemente,
[trecho intermediário suprimido]
MOTIVOS INIDÔNEOS PARA EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula n. 439 do STJ). A teor da jurisprudência pacífica desta Corte, a longa pena a cumprir e a gravidade do crime praticado pelo sentenciado, por si sós, não justificam a determinação da prova, pois são fatores não relacionados ao período de resgate da pena.
2. Não há obrigatoriedade de que o apenado vivencie o regime semiaberto para obter o benefício do livramento condiciona, por falta de previsão legal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem a penas para determinar que o Juízo da execução reavalie o pedido de livramento condicional, à luz dos precedentes citados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.