DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON DA SILVA BEZERRA, apontando como autori… — HC HC 1026144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON DA SILVA BEZERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Interposto recurso de apelação, este foi parcialmente provido para absolvê-lo do crime previsto no art.
- 35 da Lei de Drogas, redimensionando a reprimenda (e-STJ fls.
Resultado indicado
7): No mérito, após análise exauriente da tese defensiva, que seja confirmada a liminar e que seja concedida a ordem, para que reconheça a ilicitude da busca pessoal sofrida pelo paciente, reputando-se ilícitas todas as provas obtidas direta ou indiretamente em virtude da aludida ilegalidade, declarando-se a sua ABSOLVIÇÃO, por insuficiência de provas e comprometimento da comprovação da materialidade, com base no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON DA SILVA BEZERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação n. 8003219-65.2023.8.05.0032).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 2/3).
Interposto recurso de apelação, este foi parcialmente provido para absolvê-lo do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, redimensionando a reprimenda (e-STJ fls. 1.629/1.661).
Nas razões do presente writ, a defesa alega que "a denúncia do MP está lastreada única e exclusivamente nas provas obtidas pela autoridade policial por meio de invasão de domicílio, sem mandado judicial, ao arrepio da lei processual e da própria Constituição Federal" (e-STJ fl. 5).
Sustenta, outrossim, ser imperiosa "a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo, tendo em vista que o MAICON é primário, tem bons antecedentes, e que não há provas de que se dedique a atividades delitivas ou que integre organização criminosa" (e-STJ fl. 10).
Ao final, a defesa requer (e-STJ fl. 7):
No mérito, após análise exauriente da tese defensiva, que seja confirmada a liminar e que seja concedida a ordem, para que reconheça a ilicitude da busca pessoal sofrida pelo paciente, reputando-se ilícitas todas as provas obtidas direta ou indiretamente em virtude da aludida ilegalidade, declarando-se a sua ABSOLVIÇÃO, por insuficiência de provas e comprometimento da comprovação da materialidade, com base no art. 386, II ou VII, ou anulando-se o feito desde o seu natal.
Em caso de manutenção da condenação requer o acolhimento das teses subsidiárias, quais sejam:
Seja ao final declarado o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, ante a manifesta ilegalidade da decisão prolatada pela autoridade coatora quanto: a) I a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33,§ 4º da lei nº 11343/2006. B) QUE SEJA APLICADA A FRAÇÃO IDEAL DE 1/6 EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL EM FACE DA QUANTIDADE E VARIDEDADE DE DROGA ENCONTRADA, DEVENDO POR CONSEQUÊNCIA SER REDIMENSIONADA A PENA DEFINITIVA DO ORA EMBARGANTE, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO PAÍS.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento
[trecho intermediário suprimido]
deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena.
IV - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na grande quantidade e variedade de drogas aprendidas (as particularidades e a natureza, quantidade e variedade dos entorpecentes - apreensão de 151 porções de crack, 71 de cocaína, 109 de maconha), elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas. Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
.. (HC n. 542.499/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJPE, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 13/12/2019, grifei.).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.