DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO SÉRGIO NAZARÉ DE BRAGANÇA JÚNIOR contra … — HC HC 1026151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO SÉRGIO NAZARÉ DE BRAGANÇA JÚNIOR contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- 0007397-39.2022.8.19.0001, relatora a Desembargadora Simone de Araújo Rolim) Depreende-se do feito que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), por ter sido flagrado na posse de 90g (noventa gramas) de cocaína, distribuídos e acondicionados em 157 microtubos de eppendorf, em sacos plásticos atados por grampos metálicos e pedaços de papel branco inscrito: "CPX MATARUNA CV PÓ DE 5/10/20" (e-STJ fls.
- A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena, fixando-a em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO SÉRGIO NAZARÉ DE BRAGANÇA JÚNIOR contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0007397-39.2022.8.19.0001, relatora a Desembargadora Simone de Araújo Rolim)
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), por ter sido flagrado na posse de 90g (noventa gramas) de cocaína, distribuídos e acondicionados em 157 microtubos de eppendorf, em sacos plásticos atados por grampos metálicos e pedaços de papel branco inscrito: "CPX MATARUNA CV PÓ DE 5/10/20" (e-STJ fls. 4, 17, 40, 69, 83 e105).
A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena, fixando-a em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa (e-STJ fls. 5, 15, 58, 80 e 123).
Daí o presente habeas corpus, no qual alega a defesa:
a) A ilicitude da operação policial que realizou abordagem pessoal sem fundada suspeita, baseada em denúncia anônima sem qualquer outro elemento de prova independente, violando os arts. 240, § 2º e 244 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, resultando na ausência de prova válida para a condenação (e-STJ fls. 3, 5, 6, 9 e 11).
b) Subsidiariamente, o afastamento da circunstância relativa à natureza da substância entorpecente considerada negativa na dosimetria da pena, visto que a cocaína já é amplamente difundida no território nacional (e-STJ fl. 11).
Requer, ao final:
a) O deferimento da liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente writ (e-STJ fl. 12).
b) A concessão da ordem de habeas corpus para declarar a ilegalidade da abordagem policial e a imprestabilidade das provas dela derivadas, absolvendo o acusado com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com a consequente expedição de Alvará de Soltura (e-STJ fl. 12).
c) Subsidiariamente, seja decotada a circunstância negativa referente à natureza da substância apreendida, com a devida correção da pena-base (e-STJ fls. 12/13).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 69/75):
Não merece prosperar a preliminar de nulidade da abordagem policial e da revista pessoal sem fundada suspeita.
A abordagem policial e a revista pessoal são plenamente admissíveis quando precedidas de fundadas suspeitas, observando-se o disposto no artigo 240, § 2º, do CPP, que dispõe: "Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos
[trecho intermediário suprimido]
gramas, 157 microtubos prontos para venda, com identificação de facção criminosa, indicando alta lesividade e potencial de disseminação), e os maus antecedentes do réu (duas condenações definitivas por tráfico de drogas, uma utilizada para reincidência e outra para maus antecedentes, em conformidade com a Súmula n. 241 do STJ), a fração de aumento aplicada na primeira fase (1/8 e 1/6) se mostrou excessiva sem a devida justificação pormenorizada.
O acórdão corrigiu essa imprecisão ao aplicar o patamar de 1/5 para as duas circunstâncias desfavoráveis, readequando a pena-base para 6 anos de reclusão. A segunda fase da dosimetria, com o reconhecimento da pena e seu agravamento em 1/6 pela reincidência, foi mantida, culminando na pena final de 7 anos de reclusão, patamar que se mostra mais proporcional e adequado à reprovabilidade da conduta e às circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.