DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do … — HC HC 1026152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de YURI OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto, tendo o juízo da execução indeferido o pedido de saída temporária formulado em seu favor (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, pendente de apreciação, e impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido pelo Desembargador relator (e-STJ fls.
- Neste writ, a impetrante sustenta que o agravo em execução interposto pelo paciente se encontrava concluso ao Relator desde 30 de junho de 2025 e que o agravo regimental manejado contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça não teria sido julgado em razão do afastamento do Desembargador relator, conforme certidão juntada (e-STJ fl.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, pendente de apreciação, e impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido pelo Desembargador relator (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de YURI OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto, tendo o juízo da execução indeferido o pedido de saída temporária formulado em seu favor (e-STJ fls. 29-30).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, pendente de apreciação, e impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido pelo Desembargador relator (e-STJ fls. 21-22).
Neste writ, a impetrante sustenta que o agravo em execução interposto pelo paciente se encontrava concluso ao Relator desde 30 de junho de 2025 e que o agravo regimental manejado contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça não teria sido julgado em razão do afastamento do Desembargador relator, conforme certidão juntada (e-STJ fl. 15).
Alega que a autoridade coatora, em verdade, se nega a prestar a devida tutela jurisdicional, quer seja por encampar ato decisório manifestamente ilegal, quer seja por simplesmente se afastar de seus afazeres e impedir o julgamento da causa em favor do paciente (e-STJ fl. 8).
Sustenta, ademais, que o fato de o endereço onde seria efetivada a saída temporária ser em outro estado da federação não é óbice para a fruição da visita periódica ao lar, sob pena de violar o princípio da legalidade estrita (e-STJ fl. 8).
Aduz ainda que o agravo regimental foi interposto no dia 14 de julho de 2025 e que mais de uma sessão de julgamento se deu sem que o relator apresentasse o agravo para julgamento (e-STJ fls. 11-12).
Requer, liminarmente e no mérito, que seja assegurada a fruição da visita periódica ao lar pelo paciente ou, a título subsidiário, pela imediata determinação de reapreciação do pedido defensivo pelo Juízo da Vara de Execuções Penais sem que leve em consideração o fato de a VPL se efetivar no Estado de São Paulo (e-STJ fls. 13-14).
Antes de apreciar o pedido liminar, solicitei informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que prestou manifestação confirmando a situação processual relatada pela defesa (e-STJ fls. 422-423).
A liminar foi parcialmente deferida para determinar que as instâncias de origem analisem, com a brevidade que o caso requer, as petições e recursos ali pendentes de apreciação (e-STJ fls. 426-430).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, porém com
[trecho intermediário suprimido]
sumária, não vislumbro a compatibilidade do benefício da VPL com os objetivos da pena, nos termos do artigo 123, III, da LEP. Ressalto que a eventual implementação do regime semiaberto não implica a automática concessão da benesse.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Além disso, segundo informações prestadas, o julgamento do Agravo Regimental foi pautado.
Tal cenário demonstra que a prestação jurisdicional, ainda que tardiamente, está sendo efetivada pela instância competente, que é a quem cabe analisar a presença dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. A existência de aparente ilegalidade na decisão do Juízo da Execução, ao invocar requisito não previsto em lei, será devidamente analisada pelo Tribunal de origem no julgamento de mérito dos recursos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.