DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAULLO SOARES DE MELO TO… — HC HC 1026153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAULLO SOARES DE MELO TOLEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente, em 14/2/2025, foi condenado às penas de 7 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/20 06, ocasião em que foi decretada a sua prisão preventiva.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada de ofício na sentença condenatória, o que configuraria constrangimento ilegal, afirmando que o paciente respondeu ao processo solto durante toda a instrução.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAULLO SOARES DE MELO TOLEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente, em 14/2/2025, foi condenado às penas de 7 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/20 06, ocasião em que foi decretada a sua prisão preventiva.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada de ofício na sentença condenatória, o que configuraria constrangimento ilegal, afirmando que o paciente respondeu ao processo solto durante toda a instrução.
Ressalta que a sentença condenatória proferida em outro processo, que havia sido utilizada como fundamento para a decretação da prisão preventiva, refere-se a fato ocorrido em junho de 2022, o que reforça a ausência de contemporaneidade entre o suposto risco e a decretação da custódia cautelar.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva tem explícito cunho de antecipação da execução da pena, sem levar em conta qualquer evento ou conduta ocorridos nos autos.
Salienta que inexiste elemento concreto ou atual capaz de indicar que a liberdade do paciente representaria risco à aplicação da lei penal ou que ele viria a praticar novo ilícito, estando ausentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar.
Defende que a prisão preventiva foi decretada sem a análise concreta da adequação e suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, o que evidenciaria a ilegalidade da prisão preventiva.
Manifesta interesse na intimação pessoal, a fim de que possa realizar sustentação oral por ocasião do julgamento deste writ.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser
[trecho intermediário suprimido]
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juí zo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.