DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HINGRID SANTOS DE MAT… — HC HC 1026156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HINGRID SANTOS DE MATOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, no dia 23/1/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- O Juízo da Vara de Audiência de Custódia do Rio de Janeiro/RJ concedeu liberdade provisória à acusada, mediante imposição de cautelares diversas.
- Irresignado, o Ministério Público Estadual impetrou Recurso em Sentido Estrito, que foi provido pela Corte estadual, para decretar a prisão preventiva da paciente.
Resultado indicado
Irresignado, o Ministério Público Estadual impetrou Recurso em Sentido Estrito, que foi provido pela Corte estadual, para decretar a prisão preventiva da paciente.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HINGRID SANTOS DE MATOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, no dia 23/1/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
O Juízo da Vara de Audiência de Custódia do Rio de Janeiro/RJ concedeu liberdade provisória à acusada, mediante imposição de cautelares diversas.
Irresignado, o Ministério Público Estadual impetrou Recurso em Sentido Estrito, que foi provido pela Corte estadual, para decretar a prisão preventiva da paciente.
Cumprido o mandado prisional no dia 21/7/2025 e impetrado o Habeas Corpus n. 0058646-27.2025.8.19.0000, o pedido ainda não foi apreciado pelo Tribunal de origem.
No presente writ, a Defensoria Pública afirma que a paciente tem direito à substituição da sua prisão preventiva por prisão domiciliar, pelo fato de ela ser mãe de uma criança menor de idade, conforme disciplina o art. 318-A do Código de Processo Penal.
Aduz que o TJRJ está demorando excessivamente para analisar o pedido de tutela de urgência impetrado há mais de 20 dias, o que configura uma patente omissão e negativa de tutela jurisdicional, violando o princípio da razoável duração do processo.
Requer a concessão da ordem, em liminar e no exame de mérito, para conceder prisão domiciliar à paciente.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 242/243.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 251/253 e 254/257.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 262/269).
É o relatório.
Decido.
A defesa alega que "A ordem prisional foi devidamente cumprida e, em 21 de julho de 2025, a autoridade coatora foi devidamente provocada por meio de ação mandamental similar a presente. Após o transcurso de mais de 20 (vinte) dias, a tutela de urgência sequer foi apreciada, tal como se verifica na informação obtida junto à página oficial do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro" (fl. 5).
Em consulta ao andamento processual (Processo n. 0058646-27.2025.8.19.0000) e corroborado pelo informado às fls. 251/252, verifica-se que após a presente impetração o Desembargador Relator, na origem, apreciou e indeferiu o pedido liminar, o que evidencia a perda de objeto da presente impetração, por não persistir a suposta omissão ou desídia da autoridade apontada como coatora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.