DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME NASCIMENTO DA SILVA AGOSTINHO contra… — HC HC 1026160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME NASCIMENTO DA SILVA AGOSTINHO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.
- 12/16 e-STJ), que acolheu os embargos de declaração do Ministério Público estadual, nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- ACOLHIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar contradição no acórdão, no que se refere à indenização por danos morais.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no R Esp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 10949, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME NASCIMENTO DA SILVA AGOSTINHO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 12/16 e-STJ), que acolheu os embargos de declaração do Ministério Público estadual, nos termos da seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL. ACOLHIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar contradição no acórdão, no que se refere à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão no que se refere ao afastamento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Verifica-se que não se observou o requerimento ministerial de indenização na cota ministerial constante na pg. 5 da denúncia. Necessidade de retificação da fundamentação e do dispositivo. IV. DISPOSITIVO: Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes."
Neste writ, a defesa pretende, em síntese, o afastamento da indenização a título de dano moral, considerando que o referido pedido extrapatrimonial foi formulado em cota ministerial e não na denúncia, contrariando o art. 41 do CPP.
Sem pedido de liminar, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte de origem, no bojo do acórdão ora impugnado, reconheceu:
" .. Com efeito, como bem sustenta o embargante, deixou-se de observar que o pedido de indenização foi requerido na cota ministerial constante na pg. 5 da denúncia (item 000003), nos seguintes termos: Por fim, requer o Parquet seja o réu condenado a reparar os danos morais causados à ofendida e a ressarcir os gastos com eventuais serviços de saúde prestados à vítima, nos termos do art. 9º,
[trecho intermediário suprimido]
saber se é possível a fixação de indenização por dano moral em casos de violência doméstica. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, no Tema 983, permite a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que não especificada a quantia. 4. O pedido de indenização constou expressamente na cota introdutória, o que satisfaz o requisito legal de pedido expresso. IV. Dispositivo e tese 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no R Esp n. 2.006.185/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024).
No caso, o pedido de indenização a título de danos morais à vítima foi devidamente formulado pelo órgão de acusação, sendo irrelevante ter sido na denúncia ou na cota ministerial, a qual, inclusive, foi protocolada no mesmo dia da inicial acusatória.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.