DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO DA SILVA D… — HC HC 1026162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO DA SILVA DIOGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta ser ilegal a prisão tendo em vista que a quantidade de drogas apreendida não é vultosa (132 g de cocaína e 18,6 g de maconha), além do fato de o paciente ser primário e possuir residência fixa.
- Destaca que a decisão que determinou a prisão carece de fundamentação e não se amparou em elementos concretos, não estando presentes os requisitos legais para a manutenção da medida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO DA SILVA DIOGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta ser ilegal a prisão tendo em vista que a quantidade de drogas apreendida não é vultosa (132 g de cocaína e 18,6 g de maconha), além do fato de o paciente ser primário e possuir residência fixa.
Destaca que a decisão que determinou a prisão carece de fundamentação e não se amparou em elementos concretos, não estando presentes os requisitos legais para a manutenção da medida.
Defende a possibilidade de fixação de medida cautelar diversa da prisão.
Aponta que o paciente é portador de esquizofrenia, necessitando de tratamento médico contínuo.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, pela ilegalidade da prisão preventiva.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 48-50, grifei):
Verifico que, embora o custodiado seja primário, conforme certidão de fls. 30/31, a gravidade concreta do delito, evidenciada pela significativa quantidade de entorpecentes apreendidos, afasta, neste momento, a aplicabilidade do privilégio previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. De fato, a quantidade de 132,35 g de cocaína fracionada em 162 unidades de venda, somada a 18,16 g de maconha em 13 porções, demonstra inequivocamente a destinação mercantil das substâncias, caracterizando atividade delitiva de expressiva lesividade social.
A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva encontra-se justificada pelos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especificamente para
[trecho intermediário suprimido]
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.