ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1026166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 297, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, em razão da sup erveniência de sentença condenatória.
- A defesa alegou cerceamento de defesa durante a instrução processual, incluindo o indeferimento de diligências e oitiva de testemunhas, desmembramento do processo em relação ao corréu, decretação de revelia por razões médicas comprovadas e julgamento como prejudicadas das oitivas de testemunhas essenciais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Superveniência de sentença condenatória. Perda do objeto do habeas corpus. Nulidades processuais. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 297, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, em razão da sup erveniência de sentença condenatória.
2. A defesa alegou cerceamento de defesa durante a instrução processual, incluindo o indeferimento de diligências e oitiva de testemunhas, desmembramento do processo em relação ao corréu, decretação de revelia por razões médicas comprovadas e julgamento como prejudicadas das oitivas de testemunhas essenciais.
3. A decisão monocrática considerou prejudicado o habeas corpus, fundamentando-se na superveniência de sentença condenatória que afastou, em cognição exauriente, as alegadas nulidades processuais, e entendeu que o recurso de apelação seria a via adequada para análise mais ampla e profunda do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória, que analisa de forma exauriente as alegações de nulidade processual, acarreta a perda do objeto do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A sentença condenatória proferida em cognição exauriente analisou todas as alegações defensivas, incluindo as nulidades processuais apontadas, agregando novos elementos ao título condenatório e refutando as teses defensivas.
6. A superveniência de sentença condenatória acarreta a perda do objeto do habeas corpus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por alterar o título originário e ensejar nova realidade processual de maior amplitude.
7. O recurso de apelação já interposto pela defesa é a via adequada para o reexame das matérias suscitadas, permitindo análise mais ampla e profunda do conjunto fático-probatório e das alegadas nulidades
[trecho intermediário suprimido]
(..) devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
(AgRg no HC n. 740.687/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Portanto, a via adequada para o reexame das matérias suscitadas é o recurso de apelação já interposto, no qual o Tribunal estadual poderá analisar com amplitude e profundidade o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal, sem as limitações cognitivas inerentes ao writ constitucional, permitindo exame mais amplo das aventadas nulidades processuais.
Não há como negar, portanto, a perda superveniente do objeto do presente mandamus, tendo em vista o acolhimento pela instância ordinária, em juízo de cognição exauriente, quanto à procedência da acusação e à ausência das ilegalidades suscitadas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.