ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1026172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE DETERMINOU O TRANCAMENTO DE PROCESSO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03598.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 337-A DO CP. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE DETERMINOU O TRANCAMENTO DE PROCESSO. IMPOSSIBIBLIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de efeito extensivo ao agravante é incabível, uma vez que ele não está na mesma situação fático-processual do corréu beneficiado pela decisão, pois o acórdão impugnado destacou a responsabilidade do agravante pela administração da empresa.
2. O trancamento do processo exige análise individualizada da participação de cada acusado na prática delitiva, sendo inadmissível a extensão automática da decisão ao agravante.
3. Ausência de fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA agrava da decisão de fls. 349-351, em que indeferi o pedido de extensão dos efeitos do julgado que determinou o trancamento do processo.
Afirma o agravante que está na mesma situação fática-processual do corréu Miguel, porquanto os fundamentos relacionados à inépcia da inicial não são de natureza pessoal, mas sim circunstâncias objetivas, o que se admite a aplicação do art. 580 do CPP.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 337-A DO CP. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE DETERMINOU O TRANCAMENTO DE PROCESSO. IMPOSSIBIBLIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de efeito extensivo ao agravante é incabível, uma vez que ele não está na mesma situação fático-processual do corréu beneficiado pela decisão, pois o acórdão impugnado destacou a responsabilidade do agravante pela administração da empresa.
2. O trancamento do processo exige análise individualizada da participação de cada acusado na prática delitiva, sendo inadmissível a extensão automática da decisão ao agravante.
3. Ausência de fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro
[trecho intermediário suprimido]
o que é incabível em pedido de extensão, uma vez que, para o trancamento do processo, mostra-se imprescindível a análise da participação de cada acusado na prática delitiva. Por isso, não é possível simplesmente estender a ele a decisão por mim proferida nestes autos.
Dessa forma, se o insurgente entende configurada a injustiça quanto ao oferecimento da denúncia, deverá deduzir sua irresignação na via própria, pois não é possível aplicar em seu benefício o art. 580 do CPP.
Ressalto, ademais, que, para alterar essa conclusão a fim de acolher o pleito da defesa, seria necessária imersão vertical nos documentos constantes dos autos e revolvimento dos elementos informativos até então obtidos, o que é inadmissível no writ, de cognição sumária.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.