DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GIMENA CLAUDIA AIELLO no qu… — HC HC 1026178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GIMENA CLAUDIA AIELLO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos, 6 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 357 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, mantida a multa.
- Interposta apelação, o recurso ainda não foi apreciado pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GIMENA CLAUDIA AIELLO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação n. 5007291-48.2022.4.03.6119).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos, 6 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 357 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, mantida a multa.
Interposta apelação, o recurso ainda não foi apreciado pelo Tribunal de origem.
Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação.
Ressalta que "a paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelo decurso de 3 (três) anos para ser julgada e 2 (dois) anos para ser julgada em segundo grau, ultrapassando qualquer razoabilidade, principalmente considerando que existe o direito a ser julgado em prazo razoável" (e-STJ fl. 3).
Dessa forma, requer (e-STJ fl. 3):
.. LIMINARMENTE, a concessão da ORDEM DE HABEAS CORPUS com a determinação de que a autoridade coatora paute o processo no prazo de 5 (cinco) dias.
b) Em sede de mérito, requer-se a decisão definitiva nos termos supramencionados.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 105/106) e prestadas as informações (e-STJ fls. 110/111), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 115/116).
É o relatório.
Decido.
Insurge-se a defesa, como relatado, contra o tempo para julgamento do recurso de apelação.
Não vislumbro o alegado constrangimento ilegal.
Isto, porque, de acordo com as informações prestadas, o recurso de apelação foi incluído na pauta da sessão eletrônica de julgamento que terá início no dia 7/10/2025.
Assim, não se verifica o alegado constrangimento ilegal , mormente pelo fato de o aludido apelo defensivo estar em vias de ser julgado pela Corte a quo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A ORDEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÓBICE AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. RECURSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 18/3/2021.
1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. Ademais, o Desembargador-relator da apelação criminal, na origem, informou que o recurso foi incluído na pauta de julgamento do dia 18/3/2021.
2. As circunstâncias referenciadas na sentença condenatória e no acórdão impugnado no habeas corpus são aptas a justificar a prisão pela garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 622.180/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
O entendimento aqui exarado vai ao encontro do parecer ministerial ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 115):
Habeas Corpus. Processual Penal. Alegação de Excesso de Prazo. Julgamento de Apelação Criminal. Perda Superveniente do Objeto. Inclusão do Recurso em Pauta de Julgamento. Ausência de Interesse Processual. Não Conhecimento do Writ.
Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.