DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS em que se apo… — HC HC 1026186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação penal, absolvendo impropriamente o réu e aplicando-lhe medida de segurança de tratamento ambulatorial.
- Há três questões em discussão: (i) nulidade da busca pessoal por ter sido baseada em denúncia anônima; (ii) atipicidade material por falta de lesividade; (iii) ausência de provas para a condenação, sustentando-se na insuficiência dos relatos dos policiais.
- A busca pessoal foi legítima, pois realizada com base em fundadas suspeitas, não se tratando de abordagem aleatória ou motivada por subjetivismo dos policiais.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação penal, absolvendo impropriamente o réu e aplicando-lhe medida de segurança de tratamento ambulatorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) nulidade da busca pessoal por ter sido baseada em denúncia anônima; (ii) atipicidade material por falta de lesividade; (iii) ausência de provas para a condenação, sustentando-se na insuficiência dos relatos dos policiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A busca pessoal foi legítima, pois realizada com base em fundadas suspeitas, não se tratando de abordagem aleatória ou motivada por subjetivismo dos policiais. 2. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais, incluindo o depoimento de policial e a confissão do réu. 3. A norma penal que tipifica o porte ilegal de arma de fogo visa a proteger a segurança pública e a paz social, não havendo que se falar em ausência de lesividade. 4. A medida de segurança aplicada, consistente em tratamento ambulatorial, foi adequada, considerando a incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato praticado. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido impropriamente, sendo-lhe aplicada a medida de segurança de tratamento ambulatorial pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a busca pessoal realizada no paciente foi baseada unicamente em denúncia anônima, sem fundada suspeita, em contrariedade ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e ao artigo 244 do Código de Processo Penal.
Reforça que a abordagem policial foi discricionária e baseada em preconceito e discriminação, sem observância dos preceitos legais.
Requer, em suma, o reconhecimento da ilegalidade da abordagem pessoal e de todas as provas que daí decorreram, e, consequentemente, seja o paciente absolvido.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 19/3/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foi destacado elemento concreto e idôneo que indica a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.