DECISÃO CAIO DE OLIVEIRA NOVAIS DE SOUSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de J… — HC HC 1026189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CAIO DE OLIVEIRA NOVAIS DE SOUSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- A Defesa informa que o paciente pediu o livramento condicional e a progressão ao regime semiaberto, e que o exame criminológico foi favorável a ambos os benefícios.
- O juízo de primeiro grau deferiu a liberdade antecipada, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou a decisão e acolheu apenas a transferência ao regime intermediário.
- A Defesa sustenta que a fundamentação do acórdão é inidônea e requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
CAIO DE OLIVEIRA NOVAIS DE SOUSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A Defesa informa que o paciente pediu o livramento condicional e a progressão ao regime semiaberto, e que o exame criminológico foi favorável a ambos os benefícios. O juízo de primeiro grau deferiu a liberdade antecipada, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou a decisão e acolheu apenas a transferência ao regime intermediário.
A Defesa sustenta que a fundamentação do acórdão é inidônea e requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Decido.
O paciente, que cumpria pena no regime fechado, requereu o livramento condicional ou a progressão ao regime semiaberto. Apenas o último benefício foi deferido pelo Tribunal de origem. A defesa busca a passagem direta à liberdade antecipada.
Segundo o acórdão recorrido, que aplicou ao caso o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.161, o reeducando não preencheu o requisito subjetivo para o benefício mais amplo, pois a aferição do bom comportamento carcerário não se limita aos últimos 12 meses, mas "há de ser aferido durante toda a execução" (fl. 78).
No caso, "agravado é reincidente (cumpriu pena por roubo fls. 13), sendo que atualmente cumpre pena pelos delitos de furto e roubo majorado (fls. 13/14). Além disso, consta que, no curso da execução, praticou uma falta grave, em 27/12/2023" (fl. 78).
Assim, "tomando-se em conta todo esse quadro, de reiteração delitiva e cometimento de falta grave, tem-se que ausente o requisitos subjetivos para o benefício, mais detidamente, bom comportamento durante toda a execução (artigo 83, III, "a", do Código Penal)" (fl. 80).
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois existe jurisprudência vinculante sobre o tema.
A prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a concessão do benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exigia o art. 83, inciso III, do Código Penal.
O "citado dispositivo legal não determina um período específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de execução da pena" (REsp n. 1.744.684/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018).
Mesmo com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, prevalece a mesma compreensão, conforme a
[trecho intermediário suprimido]
passaria a ser do Diretor do estabelecimento prisional em que se encontrasse, e não mais do Juiz da execução" (HC n. 264.261/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 23/8/2013).
A exigência de "comportamento satisfatório" durante toda a execução da pena, conforme a redação anterior e atual do art. 83 do CP, é proporcional à extensão do benefício, que não demanda que o apenado haja cumprido pena nos regimes semiaberto ou aberto. Seria irrazoável permitir que um reeducando do regime fechado, com histórico de mau comportamento, obtenha a antecipação de liberdade quando nem sequer preenche os requisitos para ser transferido ao regime mais brando (semiaberto ou aberto), principalmente quando considerado o objetivo da execução, de reintegração gradual e segura ao convívio social, de maneira a minimizar o risco de reincidência criminal.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.